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MPT decide que assembleia é soberana para definir contribuição sindical

Contribuição sindical

Câmara de Coordenação e Revisão do MPT decide que sindicato pode cobrar contribuição sindical de associados e não associados. Decisão deve ser tomada por assembleia dos trabalhadores

A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho – MPT, instância interna que determina a posição final do órgão sobre diversos temas, decidiu, na quarta-feira, 28, que as assembleias realizadas pelos trabalhadores são soberanas, portanto, se a categoria aprovar, o sindicato pode cobrar a contribuição sindical de associados ou não.

“A contribuição sindical será fixada pela assembleia geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente acordo ou convenção coletiva de trabalho”, diz a orientação da CCR-MPT, que é responsável por revisar a atuação dos procuradores do trabalho de todo o país.

O coordenador da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis do MPT, João Hilário Valentim, explica que, sendo essa a posição institucional, as decisões do CCR-MPT sobre arquivamentos ou não de investigações relacionadas à contribuição sindical deverão seguir essas orientações. “Câmara tem o poder de não homologar a atuação de procuradores que não seguirem os procedimentos estabelecidos e fundamentar suas decisões de forma diferente”.

Para João Hilário, essa decisão é importante, sobretudo após os efeitos nefastos da reforma trabalhista que, entre outros ataques aos direitos dos trabalhadores, prejudicou o financiamento das entidades sindicais. “Essa posição do MPT valoriza a decisão dos trabalhadores em assembleia e reafirma a importância do sindicato na defesa dos direitos da categoria, além de reforçar os entendimentos da OIT e da Conalis sobre o assunto”, ressalta.

O procurador se refere aos enunciados 325 e 326 do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho – OIT e às notas técnicas da Conalis, que entendem que “a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária filiação ao sindicato”.

Nota Técnica – Em outubro, o MPT já havia defendido que a contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho como um dos mecanismos de custeio do sistema sindical. A Nota Técnica 2/2018 destaca que recentes convenções coletivas homologadas pelo TST preveem “a estipulação de contribuição, a ser descontada de todos os trabalhadores da categoria, em assembleia geral, que deverá também deliberar sobre o requisito autorização expressa e prévia. Nas seis oportunidades em que o legislador recorreu ao requisito da prévia e expressa autorização, em nenhuma delas se apura as expressões individual ou coletiva (CLT, artigos 578, 579, 582, 583, 602, 611-B, XXVI).  Desta forma, a autorização para desconto em folha da contribuição devida ao sindicato poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados”.

A estipulação de contribuição em acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá ser aprovada, segundo a Nota do MPT, em assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, nos termos definidos pelo estatuto.

Desde a vigência da Lei 13.467/2018, a assessoria jurídica da CNTS orienta os sindicatos vinculados realizarem assembleias gerais com convocação de todos os trabalhadores da categoria e com notificação ao patrão. Por meio da assessora jurídica para assuntos trabalhistas, Zilmara Alencar, a Confederação orienta as entidades da base a observarem se o estatuto prevê a realização de assembleia para deliberar acerca do tema. Caso contrário, segundo Alencar, será necessária a revisão estatutária.

A ZAC Consultoria também orienta as entidades sindicais a realizarem assembleias gerais, conforme normas estatutárias, para o cumprimento da exigência de autorização prévia e expressa das formas de cobrança, desconto e notificação do empregador por deliberação coletiva, uma vez que os empregadores não podem renunciar verba que possui natureza tributária.

Fonte: Com informações da Agência Sindical e CUT
CNTS

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