58
Foto: Divulgação

MPT afirma: fim do desconto da contribuição sindical em folha é inconstitucional

Contribuição sindical

Para o órgão, a medida provisória atenta contra a autonomia e a liberdade sindical, além de ferir a Constituição e tratados internacionais.

A decisão do presidente Jair Bolsonaro, por meio da Medida Provisória 873/2019, de estabelecer o boleto bancário em vez do desconto em folha de pagamento para a contribuição sindical tem o potencial de inviabilizar a atuação dos sindicatos e de fragilizar seu sistema de financiamento. A posição é do Ministério Público do Trabalho – MPT, em Nota Técnica 3/2019, divulgada na terça-feira, 14. Para a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis, do MPT, a regra do boleto bancário é inconstitucional por contrariar a literalidade do inciso IV do art. 8º, que autoriza expressamente o desconto em folha. Veja a íntegra da nota, clicando aqui.

“A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva.”

O MPT sustenta que as alterações da MP 873 atentam contra a autonomia privada coletiva, a liberdade sindical e a livre negociação. Isso porque elas impedem que os sindicatos estabeleçam livremente os termos da contribuição nos estatutos ou negociem e regulem formas de financiamento e de desconto em acordos e convenções coletivas de trabalho, “configurando grave e vedada interferência e intervenção do Estado na organização sindical, razão pela qual não pode prevalecer ante a sua flagrante inconstitucionalidade e inconvencionalidade”.

Além disso, os procuradores do Trabalho João Hilário Valentim e Alberto Emiliano de Oliveira Neto, coordenador e vice-coordenador nacional da Conalis, respectivamente, defendem que, se convertida em lei, a MP não pode afetar os acordos firmados até aqui.

“Os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados antes da publicação da MP 873 não podem ser por ela atingidos, em respeito ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (inc. XXXVI do art. 5º CF/88), bem como as cláusulas acordadas na vigência da MP, por força da autonomia privada coletiva e do contido no art. 611-A, da CLT.”

Os procuradores apontam ainda que a negociação coletiva e a liberdade sindical integram os quatro princípios da Declaração da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, documento que classificam como de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo o mundo.

A Medida Provisória 873 não é alvo de críticas apenas no MPT. No Supremo Tribunal Federal – STF ao menos 12 ações diretas de inconstitucionalidade contestam a norma. As ações foram ajuizadas por confederações de classe, pela Ordem dos Advogados do Brasil e por partidos políticos. Nenhuma delas teve decisão ainda.

Desde que foi editada, porém, diversos magistrados de 1ª e 2ª instâncias pelo país já concederam liminares permitindo o desconto em folha.

Fonte: Com Consultor Jurídico
CNTS

Uma opinião sobre “MPT afirma: fim do desconto da contribuição sindical em folha é inconstitucional

  • Guilherme Faria

    Excelente artigo. Só informação de qualidade as que vem desse site, por isso que quando se trata de um assunto como esse, corro logo pra cá!

Deixe sua opinião

Enviando seu comentário...
Houve um erro ao publicar seu comentário, por favor, tente novamente.
Por favor, confirme que você não é um robô.
Robô detectado. O comentário não pôde ser enviado.
Obrigado por seu comentário. Sua mensagem foi enviada para aprovação e estará disponível em breve.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *