MP 664: relator reduz prazo mínimo de contribuição para pensão por morte

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O relator da Medida Provisória (MP) 664/14, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), apresentou, nesta terça-feira (28), na comissão mista que analisa a matéria, parecer com diversas modificações em relação ao texto do governo. Mesmo assim, a proposta significa perda de direitos para os trabalhadores. A principal novidade é a redução, de 24 para 18 meses, do prazo mínimo de contribuição para que a pensão por morte seja concedida para o cônjuge ou companheiro – a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), alterada pela MP, não estabelecia tempo de carência.

A medida também exige um tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável, que foi mantido pelo relator – outra regra que não existia na lei. De acordo com o texto do deputado, se o segurado morrer antes de completar as 18 contribuições ou se o casamento tiver menos de dois anos, o parceiro terá direito a quatro meses de pensão. Esse dispositivo também não constava no texto original da MP.

Como houve pedido de vista coletivo, o relatório somente será votado na próxima reunião, marcada para o dia 5 de maio. Até o final da discussão, deputados e senadores podem apresentar destaques. Além de passar pela comissão mista, a MP 664 precisa ser votada nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. Isso tem que acontecer até 1º de junho, último dia de vigência do texto.

Outro ponto importante do relatório foi a exclusão das regras que previam uma cota familiar para o valor da pensão. Pelo texto da MP, a pensão equivale a 50% do benefício do segurado que morreu, mais 10% por dependente até o máximo de 100%. Para Zarattini, essa regra traria pouca economia para o governo, devido ao baixo valor médio das pensões pagas pelo INSS, mas teria grande impacto na vida dos pensionistas. “Do ponto de vista dos segurados, a perda é significativa, e a redução poderá chegar a 40% do benefício”, disse.

Zarattini também alterou as regras para as faixas etárias que determinam o tempo de duração da pensão. Até 21 anos, o cônjuge tem direito a três anos do benefício por morte. De 21 a 26, passa a ter direito a seis anos; de 27 a 29, a dez anos; de 30 a 40, a 15 anos; de 41 a 43, a 20 anos; de 44 em diante, a pensão passa a ser vitalícia. O texto da MP traz uma regra diferente, que leva em conta a expectativa de vida do cônjuge ou companheiro. Mas o relator considerou esse modelo de “difícil explicação, compreensão e previsibilidade para os beneficiários”.

No caso do auxílio-doença, o relator manteve a obrigação de a empresa pagar ao seu empregado o salário durante os 30 primeiros dias de afastamento, o dobro do que previa a legislação anterior à MP 664. Zarattini também incluiu um dispositivo sobre seguro-desemprego, que originalmente não é tratado no texto da MP 664, e sim na MP 665/14, que também tramita no Congresso Nacional. De acordo com o dispositivo, o benefício recebido pelo trabalhador será descontado em 8% a título de contribuição previdenciária. Assim, o tempo que o trabalhador tiver de seguro-desemprego poderá ser contado como tempo de serviço e incluído no cálculo da aposentadoria. Segundo o relator, o dispositivo foi uma reivindicação das centrais sindicais. (Fonte: Agência Câmara)

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