Justiça Federal garante desconto em folha para sindicatos no Rio de Janeiro
Judiciário
MP de Bolsonaro vetou obrigatoriedade de contribuições aprovadas em assembleia
A Justiça Federal do Rio de Janeiro acatou dois pedidos de servidores públicos federais e autorizaram os respectivos sindicatos das categorias a descontarem contribuições sindicais mensais aprovadas em assembleia direto do contracheque dos funcionários. As liminares – medidas de caráter provisório – vão de encontro à Medida Provisória 873/2019 publicada pelo presidente Jair Bolsonaro que mudou as regras para a contribuição.
Em decisão a favor do Sisejufe-RJ – Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do RJ, o juiz federal Fabio Tenenblat afirmou que, como a MP entrou em 1º de março, “não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento”.
Tenenblat acrescentou que não é razoável a “vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento”.
Na outra decisão, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SintUFRJ, o juiz Mauro Luís Rocha Lopes argumentou que não caberia aplicar a regra da MP sobre boletos porque essa instrução valeria apenas para o recolhimento anual, e a ação versava sobre contribuições voluntárias mensais.
“Não fosse bastante, mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do ‘boleto bancário’, a gerar imaginada lacuna na arrecadação em prejuízo à classe de trabalhadores cujos direitos são pelo primeiro tutelados”, acrescentou.
Disse ainda que a Constituição garante que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva”.
Entenda a MP – Às vésperas do carnaval, o governo federal editou a MP 873/2019, que revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que, em todas as categorias, o aval para o recolhimento deve ser escrito e individual de cada trabalhador, e a contribuição terá de ser feita via boleto bancário a ser enviado para a residência do empregado ou por guia eletrônica.
A medida ainda acaba com a possibilidade de a restituição do desconto da contribuição sindical ser decidida nas negociações coletivas ou assembleias gerais das categorias.
Por meio de nota, a CNTS destacou que é flagrante a inconstitucionalidade da matéria tratada na MP, que fere o princípio da liberdade sindical prevista no art. 8° da Constituição Federal, ao promover interferência estatal na organização sindical brasileira. Verdadeira prática antissindical patrocinada pelo Estado.
Ressalta também que a MP confronta a orientação da OIT – Organização Internacional do Trabalho que garante liberdade de atuação sindical e livre negociação.
Além disso, o Ministério Público do Trabalho e diversas ações na Justiça Trabalhista reafirmam que as assembleias dos trabalhadores são soberanas e legítimas para definir a instituição de contribuição sindical devida por toda a categoria.