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Justiça do Trabalho determina que União cumpra requisitos para alterar Normas Regulamentadoras

Justiça do Trabalho

Ação do MPT afirma que o atual processo de revisão das NR’s tem sido promovido de modo afoito, com pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento de propostas das bancadas e sem estudos científicos.

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, Acelio Ricardo Vales Leite, em decisão na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, proferiu decisão liminar que obriga a União a observar os requisitos procedimentais para eventuais alterações de Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e conforto no trabalho. Veja a decisão na íntegra, clicando aqui.

De acordo com o MPT, somente nos últimos cinco meses, seis NRs foram alteradas e, a qualquer tempo, pode vir a ser publicada mais uma portaria de modificação, alusiva à NR-31, que trata do meio ambiente no trabalho rural. E que o atual processo de revisão das NR’s tem sido promovido de modo afoito, com pouquíssimo tempo para análise e amadurecimento de propostas das bancadas e sem os imprescindíveis estudos científicos e de impacto regulatório que as legitimem e viabilizem embasamento distinto da mera doxa, ou seja, das simples opiniões pessoais daqueles que estão à frente das novas redações. Veja a íntegra da ação, clicando aqui.

Também afirma que é notório que o processo de alteração das normas regulamentadoras, do modo como tem sido conduzido, termina por acarretar imprudente afrouxamento das regras assecuratórias do equilíbrio do meio ambiente do trabalho, as quais – consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal Superior do Trabalho – TST –, são detentoras de indisponibilidade absoluta, dada sua relevância central para preservação dos mais basilares diretos fundamentais do ser humano.

A ação pede também a nulidade da Portaria 1.359/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que alterou os limites de tolerância para exposição ao calor, e a retomada da vigência dos enunciados normativos por ela modificados ou revogados, ante as múltiplas evidências de ofensas a normas de Direito Material e Procedimental e o fundado risco de imediatos prejuízos irreparáveis ao patrimônio, saúde e à própria vida de milhões de trabalhadores, inclusive gestantes e adolescentes.

Na decisão, o magistrado determinou que a União passe a cumprir, imediatamente, os requisitos procedimentais previstos da Portaria MTB no 1.224, de 28 de dezembro de 2018, cujo descumprimento, eventualmente configurado a partir do dia útil subsequente ao da intimação desta ordem judicial, resultará na imposição da pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por norma regulamentadora editada, revogada, revisada ou alterada, em desacordo com os ditames da Portaria, sem prejuízo de declaração de nulidade da norma viciada, mantendo-se a vigência da norma regulamentar anterior. Eventual condenação na aludida pena de multa pecuniária será revertida a projetos ou fundos a serem apontados pelo Ministério Público do Trabalho.

Acidente de Trabalho – O Brasil, atualmente, figura entre os países com maior número de acidentes e mortes decorrentes do trabalho em todo o mundo. Os dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, coletados a partir de notificações recebidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, revelam que somente em 2018 ocorreram 623,8 mil acidentes de trabalho, com 154,8 mil benefícios previdenciários acidentários concedidos. De 2012 a 2018, a Previdência Social também gastou R$ 78,9 bilhões com os afastamentos acidentários.

Vale lembrar que os números acima concernem somente a empregados formais e a sinistros registrados por meio de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Portanto, são extremamente subdimensionados, considerando-se a grande quantidade de trabalhadores sem registro, bem como de subnotificações de acidentes laborais.

“Diante desse quadro, é de se esperar que o procedimento de elaboração e alteração das normas regulamentadoras da saúde e segurança no trabalho seja conduzido com a devida cautela, de forma séria e criteriosa e sempre pautado com o necessário rigor técnico e científico. Infelizmente, não é o que tem ocorrido, consoante exposto ao longo da presente ação civil pública”, declara o MPT.

Na decisão, o juiz ainda acrescentou que, considera que a celeridade com aparentes exageros, tem potencial para comprometer a segurança jurídica necessária a empregadores e trabalhadores, porquanto não somente repercute em litigiosidade, mas também no dispêndio financeiro advindo de possíveis condenações judiciais, e, em especial, porque pode representar significativo aumento de despesas ao Poder Público com saúde e Previdência Social em decorrência de acidentes de trabalho que resultam morte (pensão), invalidez (aposentadoria) ou doenças prolongadas das pessoas (auxílio-doença), o que, ao fim e ao cabo, ressoam negativamente nos fatores macro e microeconômicos do país, e no seu próprio desenvolvimento qualitativo como um todo.

Fonte: Com Sinait
CNTS

Uma opinião sobre “Justiça do Trabalho determina que União cumpra requisitos para alterar Normas Regulamentadoras

  • israel prates dos santos

    Entendo que as NRs precisam de revisões periódicas e constantes adaptações, principalmente aquelas que estão nitidamente ultrapassadas.. isto requer estudos e análise da comissãtripartite e abertura para consulta a opinião pública. Não pode ser feito na correria com o intuito de cumprir compromissos políticos em prol da classe empresarial e em detrimento da classe trabalhadora. Os critérios precisam ser justos e não tendenciosos onde as alterações propostas sejam analisadas com critérios técnicos e que prevalecem as melhores ideias

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