Justiça do Trabalho de Santa Catarina decide a favor da contribuição sindical
Sob a fundamentação que a Lei Federal 13.467/2017 não tem o poder de extinguir um tributo sindical, nem mesmo o tornar facultativo, uma vez que qualquer alteração deve ser feita por meio de lei complementar, e não por lei ordinária, o juiz substituto Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis – SC concedeu ao Sindicato de Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis o direito ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores do Auto Posto Imperador Eireli.
Na defesa, o sindicato sustentou que a reforma trabalhista, na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita a Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo.
Segundo o juiz, a contribuição sindical prevista no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT tem natureza jurídica de tributo e está no artigo 8º da Constituição. Por isso, afirmou, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical.
“A Lei Ordinária 13.467/2017 não poderia ter alterado o instituto da contribuição sindical, inclusive porque o Código Tributário Nacional, recebido pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, refere que tributo é toda prestação pecuniária compulsória – art. 3º. Assim sendo, pelo paralelismo das formas, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical”, afirmou.
Além disso, o juiz afirmou que a mudança na Lei compromete a fonte de custeio da entidade sindical, podendo prejudicar a sua manutenção. “Defiro a tutela antecipada e determino que o réu providencie o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade autora, equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, bem como para que proceda da mesma forma quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa, respeitado o percentual de 60%”, concluiu.
Outras decisões – Esta não é a primeira decisão sobre o tema. Em dezembro, a juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC decidiu da mesma forma e acolheu pedido de um sindicato para anular o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.
Segundo ela, a reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que não pode alterar regras tributárias, o que só poderia ser feito por lei complementar. Ela afirmou ainda que a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vão para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário.
A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, do Rio de Janeiro, também acatou ação de urgência requerida pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem da capital fluminense e declarou a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical.
A magistrada fundamenta a decisão reproduzindo argumentos da juíza Patrícia Pereira de Santanna, que afirma ser “inegável” a natureza jurídica de tributo da contribuição sindical e que assim “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por lei complementar e não pela Lei 13.467/2017, que é lei ordinária.
STF – O Supremo já recebeu cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade -ADIs contra os dispositivos da reforma trabalhista que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical.
Nas ADIs 5794, 5810, 5811, 5813 e 5815, entidades representativas de várias categorias profissionais e uma patronal questionam as alterações inseridas na CLT relativas ao recolhimento da contribuição sindical. As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin. Ainda não há nenhuma decisão. (Com Jota Info)