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Justiça condena centros radiológicos a pagarem R$ 50 mil por danos morais

Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia do Estado de São Paulo – SinttareSP comprovou que as empresas Centro Radiológico São Judas Thadeu, de propriedade de Milton Alvarenga, e Centro Radiológico São Gabriel agiram em conjunto, com o objetivo de sonegar os direitos trabalhistas dos profissionais da radiologia. As unidades de radiologia foram devidamente responsabilizadas por terceirizarem, de forma ilícita, os serviços do setor de radiologia.

A contratação de profissionais por intermédio do regime sócio cotista constitui fraude aos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal e na CLT, que culmina na nulidade dos plenos direitos dos trabalhadores.

Ciente da gravidade dos fatos que envolvem a conduta inadmissível adotada por ambas as instituições, o Sinttaresp tem lutado incansavelmente para coibir as fraudes trabalhistas praticadas através do regime ilegal de sócio cotista.

Segundo o presidente do SinttareSP, Sinclair Lopes, “a atuação do SinttareSP foi fundamental para defender os 60 técnicos e tecnólogos de radiologia da exploração do empregador. Corriqueiramente no Estado de São Paulo nos deparamos com situações parecidas. O sindicato permanece vigilante na luta pelos profissionais de radiologia”.

Lopes denuncia ainda a pejotização de trabalhadores de radiologia no estado de São Paulo. “O sindicato tomou ciência de que muitos patrões forçam seus empregados a abrir empresas e, a partir daí, serem contratados como pessoa jurídica. Neste caso, os patrões não pagam os devidos direitos aos funcionários deixando-os desprotegidos. Além disso, já tivemos ciência de casos de empresários que abrem uma empresa e, ao falir, somem sem pagar os funcionários. Pouco tempo depois fundam uma nova empresa com novo nome e fazem novas contratações, muitas vezes de forma ilícita, desprotegendo o trabalhador”.

Entenda o caso

Lamentavelmente, o dono dos centros radiológicos adota uma postura negligente que somente vislumbra afrontar as leis trabalhistas vigentes, acarretando em um notório prejuízo aos profissionais da radiologia, demonstrando assim um completo descaso por parte da empresa no que diz respeito aos direitos destes profissionais.

Em razão disto, o Sindicato reivindicou através de Ação Civil Coletiva a nulidade do contrato de prestação de serviço firmado entre o Centro Radiológico e Especialidades Médicas São Gabriel Ltda – EPP e o Centro Radiológico São Judas Thadeu de Praia Grande Ltda – ME, bem como a regularização do vínculo empregatício dos tecnólogos e técnicos em radiologia, visto que ficou comprovado que o Centro Radiológico São Gabriel, que também é de propriedade da família Alvarenga.

Cumpre salientar que os profissionais que trabalham em regime sócio cotista, com cotas ínfimas, não possuem qualquer participação nas decisões da empresa ou controle da prestação de serviço, bem como não possuem os direitos trabalhistas conquistados pela categoria, como o pagamento de adicional de insalubridade e o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para aposentadoria especial.

Tendo em vista a nítida ilegalidade dos fatos, a juíza Érika Bulhões Cavalli de Oliveira concluiu que houve ato contrário à legislação trabalhista por meio de terceirização ilícita e julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Coletiva de n° 1001088.79.2016.5.02.04.01, para condenar as empresas nas seguintes obrigações:

a) Abstenção de admissão de prestação de serviços de técnicos e auxiliares de radiologia com base em contratos de prestação de serviços ou por meio de entidade interposta, salvo nos casos previstos na Lei nº 6.019/74;

b) rescisão dos contratos de prestação de serviço mantidos com a segunda reclamada, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado da presente decisão;

c) regularização empregatícia dos trabalhadores que lhe prestam o serviço de radiologia como autônomos, registrando-os como seus empregados;

d) diante do reconhecimento do vínculo de empego com a primeira reclamada, condeno a primeira ré ao pagamento das contribuições sindicais por cada trabalhador registrado, cujos valores serão especificados em sede de liquidação de sentença;

Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações supra fixadas, haverá incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia, fixada a título de astreintes, nos termos do artigo 537, do CPC, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

e) pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

f) pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação.

O Sinttaresp não permitirá que os profissionais da radiologia tenham os seus direitos trabalhistas suprimidos por empresas que desrespeitem a legislação trabalhista e continuará sua luta contra o regime sócio cotista e quaisquer práticas que desatendam as normas coletivas. A violação à dignidade dos trabalhadores não pode ficar impune. (Fonte: SinttareSP)

CNTS

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