Justiça anula contrato intermitente do Magazine Luiza
Judiciário
Contrato deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que o contrato intermitente, modalidade de contratação introduzida pela reforma trabalhista, não deve ser utilizado para atividades rotineiras e contínuas dentro de uma empresa. Com este entendimento, a 1ª Turma anulou o contrato de trabalho intermitente de um ex-atendente de loja do Magazine Luiza. Esta é a primeira decisão em segunda instância contra a modalidade de contratação no país.
Por votação unânime, os desembargadores também condenaram a empresa a pagar as diferenças salariais e verbas rescisórias como se o empregado fosse um trabalhador com contrato CLT regular. Segundo o voto do relator, desembargador José Eduardo Chaves Júnior, o trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação. Porém, deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas.
“Sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular. Não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa. No caso, se trata de uma companhia aberta de capital autorizado, cujo objeto social inclui o comércio varejista e atacadista, em geral”, disse.
Nessa modalidade de contratação, o trabalhador tem a carteira assinada, mas não tem jornada de trabalho definida. Ele só recebe durante o período que efetivamente trabalha, quando convocado pela empresa. De acordo com dados do Ministério do Trabalho, dos 57.733 empregos formais gerados no mês de outubro, 4.844 eram intermitentes.
Ação da CNTS – A CNTS teve pedido de amicus curiae aceito pelo ministro Edson Fachin, relator da ADI 5794, que questiona sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical e sobre trabalho intermitente. Em sessão de 28 de junho, por maioria, o STF aprovou fim da obrigatoriedade, mas não houve decisão sobre o trabalho intermitente. Na intervenção, a CNTS argumenta que a reforma trabalhista, no que tange o trabalho intermitente, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, a vedação ao retrocesso social e a garantia do salário mínimo mensal.
“Verifica-se que o contrato de trabalho intermitente, nos termos em que foi aprovado pela Lei 13.467/2017, busca romper com dois direitos e garantias que são da estrutura central do Direito do Trabalho: jornada de trabalho e salário, tendo em vista que há possibilidade de contratação do trabalhador sem que se tenha o mínimo de previsibilidade quanto à jornada de trabalho efetiva e nem perspectiva do valor final que corresponderá a sua remuneração”, afirma o documento.
A CNTS defende ainda que a Lei criou nova modalidade de salário por unidade de obra, na medida em que o salário contratual do trabalhador intermitente será calculado em função da sua produção, a ser estimada pelo número de horas que se colocou, efetivamente, à disposição do empregador no ambiente de trabalho.
“Ao trabalhador tem que ser garantido o pleno emprego e a valorização de sua ocupação. Diante desse contexto, é flagrante a inconstitucionalidade do instituto de contrato intermitente, ficando nítido, portanto, que essa modalidade de trabalho foi concebida para a precarização dos meios de contratação de trabalhadores com intento estatístico de propagandear um falso incremento do emprego no Brasil”.
Na hora que empresa chama o intermitente já tem que ta de carteira assinada