Governos e sociedade devem se unir no combate ao Zika vírus
A CNTS vê com muita preocupação e seriedade a epidemia que se alastra pelo país, provocada pelo Zika vírus, com consequências irreparáveis em se tratando de mulheres grávidas contaminadas pelo mosquito, e também se preocupa com o aumento dos casos da dengue na sua forma mais grave que é a hemorrágica. A Confederação convoca a população, em especial os trabalhadores da saúde, a se engajarem nas campanhas de combate ao mosquito Aedes aegypti.
“Estamos atentos ao problema e cobramos dos governos, por meio dos órgãos responsáveis pela área da saúde, medidas urgentes que possibilitem a rapidez dos testes de diagnósticos, proteção às pessoas em risco, especialmente as gestantes, e ações de combate ao mosquito transmissor da doença. E alertamos que a prevenção depende de todos nós”, destaca o presidente da Confederação, José Lião de Almeida. A diretoria da CNTS se reúne nos próximos dias e tem na pauta a definição de quais ações administrativas e até judiciais são cabíveis no sentido de cobrar a responsabilidade dos poderes públicos.
A presidente Dilma Rousseff colocou o combate ao mosquito Aedes aegypti como uma das prioridades do governo este ano. O mosquito é responsável pela transmissão da dengue, febre chikungunya e zika, está associada à microcefalia e síndromes neurológicas. Dilma pediu apoio do Congresso no que ela chamou de “guerra em favor da saúde e da vida”. O governo enviou a ao Congresso a MP 712/16 com ações de combate ao mosquito e de controle das doenças causadas por ele. “Não faltarão recursos para que possamos reverter a epidemia”, afirmou a presidente.
Medida Provisória nº 712, de 29 de janeiro de 2016
Exposição de Motivos
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal, estadual, distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.
§1º Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se:
I – a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;
II – a realização de campanhas educativas e de orientação à população; e
III – o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
§2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, entende-se por:
I – imóvel em situação de abandono – aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e
II – ausência – a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
Art. 2º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
§1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
§2º Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
Art. 3º Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
Art. 4º A medida prevista no inciso III do § 1º do art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de Emergência em Saúde Pública.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2016