Gilmar Mendes suspende decisão do TRT-PR sobre ultratividade de acordo coletivo
O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Gilmar Mendes, suspendeu, por meio de liminar, processo em curso perante a Justiça do Trabalho do Estado do Paraná que tratava sobre a ultratividade de acordo coletivo de trabalho. Mendes verificou que a decisão se encontra em desconformidade com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 323, na qual determinou a suspensão dos processos que discutem a possibilidade de incorporação ao contrato individual de trabalho, de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos, nos termos da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
A decisão do ministro foi emitida em caráter liminar na Reclamação 27972 ajuizada pela Companhia Municipal de Transporte Coletivo de Araucária – CMTC/Araucária. De acordo a ação, após tentativas infrutíferas de negociação sobre o acordo coletivo de trabalho 2017/2018, foi instaurado dissídio coletivo de trabalho de natureza econômica entre o Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização do Estado do Paraná – Sindiurbano e a CMTC para discutir os pontos controvertidos remanescentes. Nessa oportunidade, o Sindiurbano obteve, junto ao TRT-PR, tutela de urgência, a fim de manter cláusulas do acordo coletivo de 2015/2017, expirado em 30 de junho de 2017.
No STF, a CMTC afirma que o TRT-PR, ao determinar a manutenção do acordo, adotou o entendimento expresso na Súmula 277 do TST, que defende a prevalência da condição mais favorável apenas nos casos de recusa do empregador em negociar, o que não teria ocorrido. Segundo a empresa, a interpretação de que o acordo 2015/2017 permaneceria vigente e eficaz mesmo após esgotado seu prazo de validade afronta o artigo 614, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Por isso, pediu a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão questionada e, no mérito, sua cassação definitiva.
Decisão – O ministro Gilmar Mendes salientou que, como relator da ADPF 323, determinou a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas e das execuções já iniciadas. Isto porque considerou que a mudança de posicionamento do TST na nova redação da Súmula 277 ocorreu “sem nenhuma base sólida, mas fundamentada apenas em suposta autorização advinda de mera alteração redacional de dispositivo constitucional”.
“Não obstante essa decisão, verifico, neste caso, que o TRT-PR aplicou, ainda que não expressamente, o entendimento da Súmula 277 do TST. Desse modo, numa análise preliminar, observo que o juízo reclamado, ao manter a validade de acordo coletivo com vigência expirada, assentando sua ultratividade, afrontou a decisão desta Corte na ADPF 323, a despeito da expressa determinação de suspensão dos seus efeitos”, disse Mendes. (Fonte: Supremo Tribunal Federal)