FST apresenta proposta de sustentação financeira das entidades sindicais
O Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST, por meio das confederações que o compõe, enviarão uma proposta de consenso ao deputado Bebeto (PSB BA), relator, visando o aperfeiçoamento do projeto sobre sustentação financeira das entidades sindicais. O projeto será discutido e votado na Comissão Especial Destinada a Estudar e Apresentar Propostas com Relação ao Financiamento da Atividade Sindical – CESINDIC.
O objetivo da comissão é elaborar uma proposta que unifique os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que tratam da estrutura sindical, do financiamento sindical e da organização dos sindicatos. As entidades reivindicam que a proposta em debate venha dar “segurança jurídica no desconto e crédito, mantida a Contribuição Sindical prevista nos artigos 578 a 610 da CLT e com regulamentação na lei”.
Sustentação Financeira das Entidades Sindicais
1. As Confederações Nacionais de Trabalhadores e o FST, abaixo assinados, que coordenam e defendem os direitos e interesses dos trabalhadores, por meio das suas 315 Federações e mais de 9.000 Sindicatos manifestam apoio ao projeto de Lei que regulamenta a Contribuição Negocial de forma a dar segurança jurídica no desconto e crédito da referida Contribuição, mantida a Contribuição Sindical prevista nos artigos 578 a 610 da CLT.
2. O tema vem sendo amplamente debatido, em âmbito nacional, por meio da “Comissão Especial Destinada a Estudar e Apresentar Propostas com Relação ao Financiamento da Atividade Sindical – CESINDIC”, da Câmara dos Deputados, instalada no dia 02.10.2015, com vistas a regulamentar a chamada Taxa Negocial ou Taxa de Fortalecimento Sindical.
3. Atualmente há diversas fontes de custeio para a manutenção e de garantia das atividades desenvolvidas pelas entidades sindicais, cada uma dotada de características próprias, objetivos específicos e natureza distintas. São elas: Contribuição Sindical compulsória (tributo), Contribuição Assistencial ou Desconto Assistencial, Contribuição Confederativa e Contribuição financeira mensal paga pelos associados.
4. A Contribuição Sindical está fundamentada nos artigos 579 a 610 da CLT, sendo, de todas as contribuições, a única dotada de previsão legal expressa para fins de cobrança, e tem natureza jurídico-tributária fundamentada nos termos dos artigos 8º, inciso IV (Contribuição Confederativa) e 149, ambos da Constituição Federal, combinados com o artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei número 5.172/76).
5. No tocante à Contribuição Confederativa, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República, seu objetivo precípuo é o de custear a estrutura confederativa de representação sindical do Brasil; é instituída por decisão da assembleia geral dos Sindicatos e é devida apenas pelos associados às sobreditas entidades. A regulamentação da sua cobrança está disciplinada na Súmula Vinculante número 40, do Supremo Tribunal Federal, verbis:
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
5. No passo seguinte, temos a Contribuição Assistencial Desconto Assistencial ou Taxa de Fortalecimento Sindical, para coberturas das despesas com as Campanhas Salariais e respectivas negociações coletivas, de forma supletiva, no que não puder ser coberto pela Contribuição Sindical.
6. A grande discussão sobre a Contribuição Assistencial ou Negocial diz respeito à possibilidade de ser descontada de todos os representados da entidade sindical e não apenas dos associados, como preceituam o Precedente Normativo número 119 e a Orientação Jurisprudencial número 17, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
“Precedente Normativo n. 119 – A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
“OJ 17 – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”
7. Há também, a Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, que será cobrada na medida em que o trabalhador se associa a entidade sindical, para se beneficiar dos serviços oferecidos pelo sindicato, e do direito de votar e ser votado. É inerente à filiação/associação dos seus representados, de forma voluntária, tendo cumprido os requisitos fixados nos estatutos sociais. É contribuição incidente sobre o direito de livre associação (assegurada nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF) exercida pelo interessado que, a par de exercer seus direitos como sócio da entidade, terá de recolher a contribuição associativa, conforme previsão estatutária.
8. Após as sucintas exposições supra, as Confederações Nacionais de Trabalhadores e o Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST entendem que a atual Contribuição Sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, deve ser mantida na forma atual.
9. E, por outro lado, frise-se, no entanto, que é necessário a regulamentação na lei, mas para se restringir apenas à sobredita Contribuição Negocial, como forma de dar segurança jurídica no processo de arrecadação e aplicação dos recursos respectivos, sem a repetição das constantes ações judiciais aforadas por alguns Procuradores do Ministério Público do Trabalho.
10. Por outro lado, o artigo 592 da CLT traz um rol taxativo de atividade em que a Contribuição Sindical pode ser aplicada, e nela nada consta quanto ao pagamento dos custos das campanhas salariais e atividades correlatas e delas decorrentes.
11. É oportuno salientar que tanto o Precedente Normativo – PN número 119 e a Orientação Jurisprudencial OJ número 17, do Tribunal Superior do Trabalho quanto a Súmula Vinculante número 40, do Supremo Tribunal impedem expressamente o desconto da Taxa Negocial do trabalhador não associado ao Sindicato, mas deixam de considerar que este mesmo trabalhador se beneficia de todos os direitos e benefícios assegurados nas Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, oriundos das Campanhas Salariais realizadas. É incontestável que a nossa Constituição da República não obriga ninguém a se filiar ou se manter filiado a Sindicato. Entretanto, isso é uma discriminação onerosa, injusta, desarrazoada e desnecessária perante o trabalhador que se associou ao Sindicato respectivo, que acaba arcando com as despesas da campanha salarial, em benefício de todos os integrantes da categoria profissional.
12. O sindicalismo brasileiro está fundamentado em categorias econômicas e profissionais lhe dá autonomia e independência face a patrões e governos, mas as interpretações sedimentadas nas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho não contribuem para o fortalecimento das entidades sindicais e criam condições para as constantes ações de alguns Procuradores do Ministério Público do Trabalho, que inquietam e condenam, quase sempre injustamente, dirigentes sindicais probos e combativos no exercício dos seus mandatos, livremente outorgados pelos integrantes da categorias respectivas.
13. E este estado de coisas, esta injustiça tem de ser combatida e derrotada. Mas, somente com uma lei que regulamente a Taxa Negocial, o Desconto Assistencial ou Taxa de Fortalecimento, mediante o Projeto de Lei que será debatido e aprovado na “Comissão Especial Destinada a Estudar e Apresentar Propostas com Relação ao Financiamento da Atividade Sindical – CESINDIC”, sob a relatoria do Sr. Deputado Bebeto (PSB BA) e presidida Sr. Deputado Paulo Pereira da Silva (SD SP).
Brasília DF, 28 de março de 2016
CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – José Calixto Ramos
CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – Omar José Gomes
CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais – Carlos Alberto Schmitt de Azevedo
CONTTMAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos – Severino Almeida Filho
CONTEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – Lourenço Ferreira do Prado
CONTCOP – da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade – Gilberto Rodrigues Dourado
CNTEEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura – Miguel Abrão Neto
CNTM – Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – Miguel Eduardo Torres
CONTRATUH – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – Moacyr Roberto Tesch Auersvald
CNTA – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Afins – Artur Bueno de Camargo
CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – José Lião de Almeida
CSPB – Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – João Domingos Gomes dos Santos
CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Alberto Ercílio Broch
COBAP – Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – Warley Martins Gonçalles
CONTRICOM – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário – Francisco Chagas Costa
CNTQ – Confederação Nacional dos Trabalhadores Químicos – Antônio Silvan de Oliveira
CONATIG – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos – Leonardo Del Roy
COBRAPOL – Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis – Jânio Bosco Gandra
CNTV – Confederação Nacional dos Vigilantes e Prestadores de Serviços – José Boaventura Santos
CONATEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios – Roberto Ferrari
FST – Fórum Sindical dos Trabalhadores – Lourenço Ferreira do Prado
Coordenador Nacional do FST/CCT