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Defasagem na tabela do Imposto de Renda chega a 95,46%

Economia

Estudo elaborado pelo Sindifisco Nacional aponta que o ônus da não correção da tabela é maior para os que ganham menos, ofendendo os princípios da capacidade contributiva e da progressividade.

A defasagem na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF chega a 95,46%, aponta estudo elaborado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal – Sindifisco Nacional. O levantamento foi feito com base na diferença entre a inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulada de 1996 a 2018 e as correções da tabela no mesmo período.

De acordo com a entidade, caso a tabela tivesse sido integralmente corrigida, os contribuintes que ganham até R$ 3.689,93 seriam isentos de Imposto de Renda. Atualmente, a isenção vigora para quem recebe até R$ 1.903,98 por mês. Segundo o Sindifisco, o atraso na correção da tabela leva a um efeito cascata que não apenas aumenta o imposto descontado na fonte como diminui as deduções.

“A inflação para 2018, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado em 11 de janeiro de 2019, é de 3,75%. Visto que não houve reajuste da tabela progressiva para o ano-calendário de 2018, esta também é a defasagem acumulada para o ano. A não correção da Tabela do IR pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais imposto de renda do que pagava no ano anterior”, ressalta o estudo.

De acordo com o levantamento, a dedução por dependente, hoje em R$ 189,59 por mês (R$ 2.275,08 por ano), corresponderia a R$ 370,58 por mês (R$ 4.446,96 por ano) caso a tabela tivesse sido integralmente corrigida. O teto das deduções com educação, de R$ 3.739,57 em 2018, chegaria a R$ 6.961,40 sem a defasagem na tabela. Os Auditores-Fiscais têm uma proposta de correção da tabela em tramitação no Congresso Nacional desde 2013. A ideia é fazer a atualização ao longo de 10 anos e instituir a taxação de remessas ao exterior, entre outros pontos.

“Há diversos casos de contribuintes cujos rendimentos tributáveis estão muito próximos do limite superior de uma das faixas do IR. Se esses contribuintes obtiverem um reajuste nos seus rendimentos igual à inflação anual no ano seguinte, serão tributados à alíquota da faixa imediatamente superior. A correção da Tabela pelo índice integral da inflação evitaria uma distorção comum na política tributária dos últimos 22 anos: o pagamento de mais imposto de renda, mesmo por aqueles que não tenham auferido ganhos reais. Esta é uma séria ofensa aos princípios da Capacidade Contributiva e da Progressividade, inscritos na Constituição Federal.”, cita o levantamento. (Com Sindifisco Nacional e Agência Brasil)

Pontos ressaltados no estudo

Desde 2015, a tabela do Imposto de Renda não sofre alterações. De 1996 a 2014, a tabela foi corrigida em 109,63%. O IPCA acumulado, no entanto, está em 309,74%. De acordo com o Sindifisco Nacional, a falta de correção na tabela prejudica principalmente os contribuintes de menor renda, que estariam na faixa de isenção, mas são tributados em 7,5% por causa da defasagem.

É nesse contexto de necessidade de maior aplicação da política fiscal, isto é, de geração de recursos para fazer frente a essa crise fiscal, que comparece o congelamento da Tabela do IR no período 1996-2001. Ao contrário do que vinha acontecendo até 1995, quando sofria ajustes periódicos, entre 1996 e 2001 a Tabela Progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física não foi reajustada. A partir de 1º de janeiro de 1996, os valores da tabela, antes expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR) foram convertidos em reais. Também a partir dessa data houve a supressão de uma faixa, cuja alíquota era de 35%. O ano de 1996 constitui-se, por estas razões, num marco para o estudo da evolução da Tabela do IR.

Em 2002, a Lei 10.451, autorizou nova tabela progressiva com reajuste de 17,5%. No biênio 2003-2004 não houve reajustes. Em 2005, por meio da Lei 11.119, a tabela foi reajustada em 10% e em 2006 a Lei 11.311 corrigiu a tabela em 8%. De 2007 a 2014, os reajustes, definidos por lei, foram de 4,5% ao ano. Esta lógica de correção anual da Tabela do IR pelo centro da meta de inflação foi introduzida pela Lei 11.482, de 31 de maio de 2007. Esse percentual, entretanto, tem sido insuficiente para repor as perdas inflacionárias.

Em 25 de março de 2011, o governo federal editou a MP 528, convertida na Lei 12.469, de 26 de agosto de 2011, a qual estabeleceu o índice de correção da Tabela do IR para os anos-calendário de 2011 a 2014. Esta lei previu também a correção das deduções com dependentes, educação, da isenção para maiores de 65 anos e limite do desconto simplificado de 20%.

Em 10 de março de 2015, por meio da Medida Provisória 670, convertida na Lei 13.149 de 21 de julho de 2015, o governo federal anunciou o novo modelo de reajuste da Tabela do IR para o ano-calendário 2015, que discrimina os índices por faixa de incidência. O reajuste foi escalonado de 6,5% de reajuste para a primeira faixa, com renda até R$ 1.903,98 a 4,5% de reajuste na quinta faixa, para renda acima de R$ 4.664,68. Uma média da correção de 5,60%. Em 2016, 2017 e 2018 não houve nenhuma correção.

A inflação para 2018, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado em 11 de janeiro de 2019, é de 3,75%. Visto que não houve reajuste da tabela progressiva para o ano-calendário de 2018, esta também é a defasagem acumulada para o ano. A não correção da Tabela do IR pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais imposto de renda do que pagava no ano anterior.

A correção da defasagem da Tabela do IR deve se aplicar também a outras deduções previstas na legislação do Imposto de Renda, especialmente às deduções com dependentes, às despesas com educação e à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria, pensões e transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos aos contribuintes com mais de 65 anos de idade.

Há diversos casos de contribuintes cujos rendimentos tributáveis estão muito próximos do limite superior de uma das faixas do IR. Se esses contribuintes obtiverem um reajuste nos seus rendimentos igual à inflação anual no ano seguinte, serão tributados à alíquota da faixa imediatamente superior. Isso ocorre devido à defasagem entre o índice de correção da Tabela do IR e o índice de inflação anual e se aplica não somente aos contribuintes que auferem ganhos reais, mas também àqueles cujos reajustes de rendimento, não sendo reais, são superiores à correção da Tabela do IR.

A correção da Tabela do IR pelo índice integral da inflação evitaria uma distorção comum na política tributária brasileira dos últimos 22 anos: o pagamento de mais imposto de renda, mesmo por aqueles que não tenham auferido ganhos reais. Esta é uma séria ofensa aos princípios da Capacidade Contributiva e da Progressividade, inscritos na Constituição Federal. A conjunção de ambos diz que quem ganha mais deve pagar progressivamente mais. Porém, a não correção integral da tabela faz com que muitos daqueles que não ganharam mais ou mesmo ganharam menos, paguem mais. É, portanto, uma política regressiva, desprovida de um senso maior de justiça fiscal e que, por estas razões, conduz à ampliação das desigualdades distributivas do país.

Deduções irreais diante dos gastos – Além da não correção da Tabela do IR de acordo com o índice de inflação anual, as deduções permitidas por lei são valores que não correspondem à realidade dos gastos necessários (dependentes e gastos com educação, por exemplo) que também não vêm sendo atualizados. A seguir estão indicadas as deduções, seus valores atuais e aqueles que deveriam estar em vigor caso houvessem sido corrigidos pela inflação acumulada pelo IPCA de 1996 até 2018.

 Dependentes – O desconto por dependente, por exemplo, de R$ 189,59 por mês (R$ 2.275,08 no ano), deveria estar em R$ 370,58 mensais ou R$ 4.446,96 anuais. O valor atualmente vigente está defasado e é insuficiente para a proteção à família (assistir, criar e educar filhos menores).

 Educação – A dedução das despesas com educação foi sendo limitada ao longo dos últimos anos e hoje podem ser deduzidos apenas os pagamentos do ensino formal, dos cursos de especialização e de outros cursos profissionalizantes. Pela tabela válida para o ano de 2018, foi permitido deduzir até R$ 3.561,5. Para repor a defasagem inflacionária até o final deste ano, faz-se necessária a correção desse valor para R$ 6.961,40.

 Saúde – A legislação atual do Imposto de Renda restringe a dedução das despesas com saúde. Uma dessas restrições é a não permissão da dedução com medicamentos, exceto aqueles fornecidos pelo próprio estabelecimento hospitalar. A parcela da renda do contribuinte gasta com medicamentos, indispensáveis e vitais, não deveria ser tributada porque não há capacidade contributiva, a qual só começa depois de deduzidas as despesas necessárias à sobrevivência. Afinal, medicamentos não são supérfluos, e sim uma necessidade vital do ser humano e deveriam compor a relação de deduções legais, pois de acordo com o Princípio da Capacidade Contributiva, cada pessoa deve ter sua renda tributada somente depois de deduzidas todas as despesas necessárias à sua sobrevivência.

 Moradia – A volta da dedução na base de cálculo do Imposto de Renda das despesas com moradia é uma questão a ser considerada. A moradia é um direito social assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal. Os gastos com moradia constituem um item significativo nas despesas familiares. Até 1988 era permitida a dedução dos aluguéis residenciais e dos juros para o financiamento da casa própria. Essas deduções foram extintas e, mesmo morando de aluguel ou pagando o empréstimo habitacional, o contribuinte não tem mais qualquer benefício fiscal. Note-se que quem recebe aluguel deve tributar o rendimento, mas quem paga aluguel não pode deduzi-lo. Em alguns casos, trata-se da mesma pessoa – que loca seu imóvel para alugar outro. Nesses casos, tributa-se o que o contribuinte recebe sem poder deduzir o que ele paga.

Percebe-se claramente que a correção da Tabela do IR pelo índice oficial da inflação implicaria uma ampliação da faixa de isenção mensal em R$ 1.785,95, ou seja, somente seriam tributados os contribuintes com renda mensal tributável superior a R$ 3.689,93. A partir daí, a diferença do imposto a recolher seria crescente até o valor limite da alíquota de 27,5%, ou seja, R$ 9.169,34 estabilizando-se a seguir, já que, acima desse nível de rendimento os acréscimos serão sempre tributados à mesma alíquota.

A defasagem na correção da tabela é mais prejudicial para aqueles cuja renda tributável mensal é menor. Assim, por exemplo, para aqueles com rendimento de R$ 4.000,00, a não correção da tabela impõe um recolhimento mensal a mais de R$ 240,61, um valor 1.034,67% maior do que deveria ser. Já o contribuinte com renda mensal tributável de R$ 10.000,00 paga a mais 78,51% do que deveria. Percebe-se, aqui, em números, o que já foi colocado acima: o ônus da não correção da tabela é maior para os que ganham menos, ofendendo os princípios da capacidade contributiva e da progressividade.

O Sindifisco Nacional conclui que a: a correção da Tabela do IR pelo índice inflacionário representa tão somente uma obrigação do governo, no sentido de manter a mesma carga tributária de um exercício para outro; a não correção ou sua correção parcial em relação à inflação aumenta a carga tributária e penaliza de maneira mais acentuada o contribuinte de menor renda, notadamente a classe média assalariada. O estudo dos auditores defende a correção da tabela e respectivas parcelas a deduzir, bem como das demais deduções por dependente, pelo índice integral da inflação oficial e ressalta que a correção busca um estado de maior justiça fiscal, evitando o aumento da regressividade da tributação, fator indutor das desigualdades sociais”.

CNTS

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