Decreto presidencial cria o Conselho Nacional do Trabalho

A pretexto de promover aa justiça social e o tripartismo no âmbito da legislação trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho e também fomentar a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos, a presidente Dilma Rousseff editou o Decreto 8.732/2016, publicado no Diário Oficial da União, que cria o Conselho Nacional do Trabalho – CNT. O órgão colegiado tem natureza consultiva, é composto de forma tripartite e paritária e passa a integrar a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Ao Conselho também cabe promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho e propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas voltadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do país, dentre outras competências.

O conselho será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes. Além de integrado pelos ministérios participam as confederações patronais e centrais sindicais com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. A seguir, análise da assessora da CNTS para assuntos relativos ao Ministério do Trabalho, Zilmara Alencar.

Informe nº. 12/2016

Resumo: Decreto n. 8.732, de 30 de abril de 2016, que dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

1. Aos 02 de maio de 2016 foi publicado o Decreto nº. 8.732, que dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência.

2. É que com a fusão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social foi criado o Conselho Nacional do Trabalho – CNT, nos termos do Decreto nº. 696/2015.

3. Assim, o art. 29, §2º do Decreto n. 696/2015, dispõe que “os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo”.

4. Dessa forma, a fim de dispor acerca do CNT, restou publicado no Diário Oficial da União em 02/05/2016 o Decreto n. 8.732/2016.

5. De acordo com o Decreto, o Conselho Nacional do Trabalho – CNT possui natureza consultiva, tendo por finalidade:

I – promover primado da justiça social e o tripartismo no âmbito da legislação trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;

II – fomentar a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III – promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV – propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas voltadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do país;

V – propor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;

VI – acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais e das convenções e tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, com incidência no campo social; e

VII – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações, na sua área de competência.

6. O Conselho Nacional do Trabalho tem composição tripartite, ou seja, será composto por 10 (dez) representantes governamentais, 10 (dez) representantes dos trabalhadores – que serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade, nos termos da Lei nº. 11.648/2008, e 10 (dez) representantes dos empregadores – que serão indicados pelas confederações patronais com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES.

7. Com relação aos representantes governamentais, estes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Trabalho e Previdência Social, que o presidirá;

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e

f) Secretaria de Governo da Presidência da República.

8. Importante ressaltar que o Conselho de Relações do Trabalho – CRT era composto apenas por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, dos trabalhadores e dos empregadores, conforme art. 2º da Portaria nº. 2092/2010, que criou o CRT.

9. No que tange à estrutura do CNT, este contará com o Pleno, Câmaras Bipartites e Secretaria-Executiva, e seu funcionamento será definido em regimento interno.

10. A composição e o funcionamento das Câmaras Bipartites serão definidos no regimento interno do CNT, que também irá estabelecer a periodicidade das reuniões e seu quórum de deliberação, a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias e a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas.

11. Ressalte-se que as centrais sindicais, as confederações patronais e o governo devem encaminhar a indicação de seus representantes ao Ministro do Trabalho, no prazo de 15 dias, contado da data de publicação do Decreto. Dessa forma, considerando que o Decreto foi publicado em 02.05.2016 o prazo para as indicações se exaure em 17.05.2016.

12. Essas são as considerações preliminares a serem feitas.

Anexo – Decreto nº. 8.732/2016

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, §2º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho – CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade:

I – promover primado da justiça social e o tripartismo no âmbito da legislação trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;

II – fomentar a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III – promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV – propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas voltadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

V – propor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;

VI – acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais e das convenções e tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, com incidência no campo social; e

VII – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações, na sua área de competência.

Art. 2º O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes. §1º Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Trabalho e Previdência Social, que o presidirá;

II – Ministério da Fazenda;

III – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V – Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e

VI – Secretaria de Governo da Presidência da República.

§2º Ao Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá a indicação de até cinco dos representantes governamentais a que se refere o §1º e, aos órgãos referidos nos incisos II a VI do §1º, a indicação dos demais.

§3º Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

§4º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade do art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.

§5º As vagas dos representantes a que se refere o §4º serão preenchidas de acordo com o critério de representatividade, em número proporcional ao referido índice, conforme previsto no art. 3º da referida Lei.

§6º Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados anualmente, facultando-se às confederações patronais a que se refere o §3º e às centrais sindicais a que se refere o §4º reconduzir ou substituir seus representantes, na forma do regimento interno.

§7º Por decisão do CNT, poderão ser convidadas representações de outros órgãos da administração pública e de entidades da sociedade civil para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.

Art. 3º O CNT contará com a seguinte estrutura:

I – Pleno;

II – Câmaras Bipartites; e

III – Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. O Pleno, composto por todos os membros do CNT, será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.

Art. 4º Os órgãos e as entidades referidos nos §1º a §4º do art. 2º deverão encaminhar a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, para fins de publicação da portaria de designação, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A reunião de instalação do CNT será convocada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social no prazo de até trinta dias, contado da publicação da Portaria em que conste a sua composição.

Art. 5º O CNT terá seu funcionamento definido em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da instalação do CNT, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. O regimento interno previsto no caput deverá dispor, no mínimo, sobre:

I – a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;

II – a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;

III – a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e

IV – a composição e o funcionamento das Câmaras Bipartites.

Art. 6º A Secretaria Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social desempenhará a função de Secretaria-Executiva do CNT e proverá os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.

Art. 7º A participação no CNT e em suas Câmaras Bipartites será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. As despesas relativas ao comparecimento dos representantes às reuniões e demais atividades do CNT constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de 1995.

Brasília, 30 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República

CNTS

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