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Decreto do governo regulamenta trabalho temporário

Economia

Nova norma traz regras mais claras para o trabalho temporário e confirma o que estava previsto na reforma trabalhista. Mas há pontos que podem ser questionados como ilegais.

O presidente Jair Bolsonaro editou decreto para regulamentar o trabalho temporário no país. A norma foi publicada no Diário Oficial da União da terça-feira, 15. O decreto regulamenta Lei 6.019/1974 que dispõe sobre o trabalho temporário. Nessa modalidade, a pessoa é contratada por uma empresa que coloca os serviços de trabalho temporário à disposição de outras companhias. Para especialistas, a norma tenta trazer mais segurança jurídica a essa relação trabalhista, mas há pontos que podem ser questionados como ilegais.

A principal mudança do decreto em relação à lei é que a nova norma especifica que a empresa para quem o trabalhador presta o serviço pode dar ordens a ele, como se empregado fosse, mas isso não gera vínculo empregatício. Era a essência do trabalho temporário, mas não estava explícito na lei antes.

É garantido o pagamento de férias, calculado proporcionalmente em relação ao período trabalhado, bem como o direito a seguro de acidente de trabalho, benefícios previdenciários e FGTS. O texto ainda estabelece que o trabalhador temporário tenha remuneração equivalente à recebida por funcionários da empresa que atuem na mesma categoria.

A jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8 horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica. “As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e assegurado o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno”.

Os contratos têm prazo de até 180 dias, com possibilidade de renovação por mais 90 dias. O trabalhador temporário somente poderá ser novamente contratado pela mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em um novo contrato temporário após o período de 90 dias, contado do término do contrato anterior. A contratação antes desse prazo caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador a empresa.

Pontos que podem ser questionados – Sobre o pagamento de férias proporcionais, o decreto estabelece que “será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis”. Para Antônio de Freitas Júnior, professor da USP, o cálculo prejudica o trabalhador. “Para receber o mês completo, o temporário terá de trabalhar bem mais que a metade do mês. A prática em geral é fracionar pela metade do mês. É algo inusual”, afirma.

Outro ponto polêmico, segundo ele, está nas obrigações de capital social mínimo que o decreto estipula às agências de trabalho temporário. Após as mudanças de 2017, a lei passou a exigir que as agências tivessem um capital de ao menos R$ 100 mil. “Era uma forma de garantir que elas tivessem musculatura para fazer as contratações e evitar negócios de fundo de quintal”.

A nova norma passa a permitir a formação de agências com capital social a partir de R$ 10 mil, escalonados até R$ 250 mil, a depender do número de empregados temporários contratados.

O decreto igualou as exigências de capital social às das empresas de prestação de serviços terceirizados. “É uma flagrante ilegalidade porque o decreto, nesse ponto, fere uma exigência da lei, quando deveria apenas discipliná-la. Não se pode exigir nem mais nem menos que os R$ 100 mil de capital mínimo”, diz Freitas.

Fonte: Com Folha de São Paulo, Estadão e Agência Brasil
CNTS

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