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Decisões do Judiciário reafirmam legalidade da contribuição sindical

Judiciário

O Poder Judiciário tem dado respostas positivas ao movimento sindical na questão do desconto obrigatório da contribuição sindical, alterada pela reforma trabalhista, Lei 13.467/17

As decisões, até então, têm demonstrado isto e já somam mais de 42 julgamentos de primeira e segunda instâncias determinando o recolhimento das contribuições sindicais. Os ministérios do Trabalho e Público do Trabalho também emitiram sete pareceres favoráveis à obrigação do recolhimento da taxa sindical anual em favor das entidades sindicais.

O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Edson Fachin, tem se posicionado favorável à contribuição sindical. Ele mostrou seu empenho ao participar na última segunda-feira, 19, de reunião com centrais. E em despacho proferido na última sexta-feira, 23, o ministro mostrou preferência para votação da ADI nº   5794, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos – Conttmaf, que questiona o fim da contribuição sindical obrigatória.

No despacho, o ministro expõe que “(…) A questão em debate é de notória relevância para a ordem constitucional brasileira, pois o custeio das instituições sindicais apresenta-se como tema constitucional com sede na pauta de direitos fundamentais sociais (Art. 8º, III, IV, CRFB). Diante disso, indico, nos termos do art. 129 do RISTF, preferência para o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade”. Além desta ADI da Confederação há várias outras tratando do mesmo assunto.

A CNTS ajuizou a ADI 5900 contra o dispositivo. A Confederação sustentou que a reforma trabalhista, na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita os artigos 8º, 146 e 149 da Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo. “Cabe apenas à lei complementar o estabelecimento de normas gerais relativas à matéria tributária. Assim, qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ser por lei complementar e não pela Lei 13.467/2017, que é lei ordinária, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito”.

A Confederação ainda ressalta que se a reforma trabalhista, nesse tocante, não for declarada inconstitucional, haverá afronta à própria ordem social constitucional, visto que representa nítida intervenção do Estado na organização sindical, além de atentar contra a própria existência e subsistência das entidades representativas dos trabalhadores na saúde do Brasil.

Defende, ainda, que é por meio da pessoa sindical que os trabalhadores conseguem reivindicar seus direitos, considerando a força da representatividade coletiva em contraposição à individualização de pleitos. E para que haja uma atuação efetiva pelas entidades sindicais e consequente realização dos seus propósitos constitucionais, deve ser assegurada uma fonte de custeio constitucionalmente segura e legítima, bem como a necessária liberdade de ação. Essas características devem ser fomentadas e protegidas pelo Estado, e não restringidas

Assembleia geral – O secretário de Relações do Trabalho, Carlos Lacerda Cavalcante, publicou a Nota Técnica 02/2018, em resposta a questionamento da Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros – FETRHOTAL. A nota declara válida a autorização da assembleia geral da categoria para o desconto da contribuição sindical de março de 2018.

O entendimento do secretário baseia-se em interpretação sistemática das normas que regulam a matéria e no Enunciado 38 da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho aprovados na Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho – MPT também considerou legal o recolhimento de contribuição sindical, em 2018, pelos membros do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará. Isto porque, segundo a decisão, o tema foi tratado e aprovado em assembleia geral da categoria, realizada ao final de 2017.

Outra decisão de manter o desconto através de assembleia foi do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira. Recentemente, o vice-presidente homologou acordo que prevê desconto da contribuição sindical entre a Empresa de Serviços Hospitalares – Ebserh e entidades do serviço público.

A Justiça do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina também proferiu sentença favorável a ação impetrada pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana – Saaers, de Lages-SC, que solicitou a concessão de tutela de urgência para autorizar o desconto compulsório da contribuição sindical.

A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, do Rio de Janeiro, também acatou ação de urgência requerida pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem da capital fluminense e declarou a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical.

O juiz substituto Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis – SC concedeu ao Sindicato de Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis o direito ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores do Auto Posto Imperador Eireli.

A juíza Raquel de Oliveira Maciel, 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, afastou a nova lei e determinou que uma rede de supermercado continue a recolher, obrigatoriamente, a contribuição sindical. A juíza afirmou em sua decisão liminar que a contribuição sindical tem natureza tributária, por isso qualquer alteração em suas regras deveria ser feita por lei complementar, e não por lei ordinária, como aconteceu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região determinou que as empresas Lotérica Pé Quente, na cidade de Bauru e Payback – Consultoria Financeira Empresarial, em São José do Rio Preto, ambas no estado de São Paulo, façam o desconto da contribuição sindical, independente de autorização prévia e expressa, já em março.

Esclarecimento sobre a contribuição – É preciso que fique bem claro que a contribuição sindical não foi extinta. O que mudou foi a forma de cobrança. Com isso, a contribuição sindical, correspondente a um dia de trabalho por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório) pela Lei 13.467, passa a ser voluntária pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, no caso das categorias profissionais, e da empresa, no caso das categorias econômicas. No entendimento das decisões, porém, a autorização poderá vir por meio da assembleia da respectiva categoria, seja profissional, seja econômica, convocada especificamente para tal fim, ou na própria pauta de reivindicações, como cláusula específica.

Fonte: Diap
CNTS

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