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Decisões do Judiciário reafirmam legalidade da contribuição sindical

O Poder Judiciário tem dado respostas positivas ao movimento sindical na questão do desconto obrigatório da contribuição sindical, alterada pela reforma trabalhista, Lei 13.467/17. As decisões, até então, têm demonstrado isto e já somam mais de 42 julgamentos de primeira e segunda instâncias determinando o recolhimento das contribuições sindicais. Os ministérios do Trabalho e Público do Trabalho também emitiram sete pareceres favoráveis à obrigação do recolhimento da taxa sindical anual em favor das entidades sindicais. 

O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Edson Fachin, tem se posicionado favorável à contribuição sindical. Ele mostrou seu empenho ao participar na última segunda-feira, 19, de reunião com centrais. E em despacho proferido na última sexta-feira, 23, o ministro mostrou preferência para votação da ADI nº   5794, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos – Conttmaf, que questiona o fim da contribuição sindical obrigatória.

No despacho, o ministro expõe que “(…) A questão em debate é de notória relevância para a ordem constitucional brasileira, pois o custeio das instituições sindicais apresenta-se como tema constitucional com sede na pauta de direitos fundamentais sociais (Art. 8º, III, IV, CRFB). Diante disso, indico, nos termos do art. 129 do RISTF, preferência para o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade”. Além desta ADI da Confederação há várias outras tratando do mesmo assunto.

A CNTS ajuizou a ADI 5900 contra o dispositivo. A Confederação sustentou que a reforma trabalhista, na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita os artigos 8º, 146 e 149 da Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo. “Cabe apenas à lei complementar o estabelecimento de normas gerais relativas à matéria tributária. Assim, qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ser por lei complementar e não pela Lei 13.467/2017, que é lei ordinária, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito”.

A Confederação ainda ressalta que se a reforma trabalhista, nesse tocante, não for declarada inconstitucional, haverá afronta à própria ordem social constitucional, visto que representa nítida intervenção do Estado na organização sindical, além de atentar contra a própria existência e subsistência das entidades representativas dos trabalhadores na saúde do Brasil.

Defende, ainda, que é por meio da pessoa sindical que os trabalhadores conseguem reivindicar seus direitos, considerando a força da representatividade coletiva em contraposição à individualização de pleitos. E para que haja uma atuação efetiva pelas entidades sindicais e consequente realização dos seus propósitos constitucionais, deve ser assegurada uma fonte de custeio constitucionalmente segura e legítima, bem como a necessária liberdade de ação. Essas características devem ser fomentadas e protegidas pelo Estado, e não restringidas

Assembleia geral – O secretário de Relações do Trabalho, Carlos Lacerda Cavalcante, publicou a Nota Técnica 02/2018, em resposta a questionamento da Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros – FETRHOTAL. A nota declara válida a autorização da assembleia geral da categoria para o desconto da contribuição sindical de março de 2018.

O entendimento do secretário baseia-se em interpretação sistemática das normas que regulam a matéria e no Enunciado 38 da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho aprovados na Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho – MPT também considerou legal o recolhimento de contribuição sindical, em 2018, pelos membros do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará. Isto porque, segundo a decisão, o tema foi tratado e aprovado em assembleia geral da categoria, realizada ao final de 2017.

Outra decisão de manter o desconto através de assembleia foi do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira. Recentemente, o vice-presidente homologou acordo que prevê desconto da contribuição sindical entre a Empresa de Serviços Hospitalares – Ebserh e entidades do serviço público. 

A Justiça do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina também proferiu sentença favorável a ação impetrada pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana – Saaers, de Lages-SC, que solicitou a concessão de tutela de urgência para autorizar o desconto compulsório da contribuição sindical.

A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, do Rio de Janeiro, também acatou ação de urgência requerida pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem da capital fluminense e declarou a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical.

O juiz substituto Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis – SC concedeu ao Sindicato de Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis o direito ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores do Auto Posto Imperador Eireli.

A juíza Raquel de Oliveira Maciel, 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, afastou a nova lei e determinou que uma rede de supermercado continue a recolher, obrigatoriamente, a contribuição sindical. A juíza afirmou em sua decisão liminar que a contribuição sindical tem natureza tributária, por isso qualquer alteração em suas regras deveria ser feita por lei complementar, e não por lei ordinária, como aconteceu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região determinou que as empresas Lotérica Pé Quente, na cidade de Bauru e Payback – Consultoria Financeira Empresarial, em São José do Rio Preto, ambas no estado de São Paulo, façam o desconto da contribuição sindical, independente de autorização prévia e expressa, já em março.

Esclarecimento sobre a contribuição – É preciso que fique bem claro que a contribuição sindical não foi extinta. O que mudou foi a forma de cobrança. Com isso, a contribuição sindical, correspondente a um dia de trabalho por ano, que antes tinha caráter compulsório (obrigatório) pela Lei 13.467, passa a ser voluntária pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, no caso das categorias profissionais, e da empresa, no caso das categorias econômicas. No entendimento das decisões, porém, a autorização poderá vir por meio da assembleia da respectiva categoria, seja profissional, seja econômica, convocada especificamente para tal fim, ou na própria pauta de reivindicações, como cláusula específica. (Com Diap)

CNTS

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