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Correção do FGTS aprovada na Câmara não atende reivindicação dos trabalhadores

A correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – que altera da Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano para TR mais 6% ao ano – aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (18), não atende a reivindicação dos trabalhadores. Mais de 50 mil ações questionam o uso da TR como índice de remuneração do patrimônio dos trabalhadores e cobram junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) a mudança do indicador que atualiza os valores do Fundo. A reivindicação é para que o FGTS seja corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Desde 1999, os depósitos no FGTS são corrigidos pela Taxa Referencial (TR) – índice usado para corrigir as cadernetas de poupança – mais juros de 3% ao ano, (ou 6% ao ano para contas antigas). No início de 2013, entidades de trabalhadores impetraram ação pedindo a revisão do FGTS. Reivindicaram, na época, correção monetária, alegando perdas de 88,3% desde 1999 na remuneração do fundo pelo uso da TR como indexador. As ações têm como objetivo proteger o poder aquisitivo dos depósitos no FGTS. A estimativa é de que entre 1999 e março de 2015 os prejuízos acumulados chegariam a R$ 254,56 bilhões.

Em abril de 2014 o Ministério Público Federal (MPF) divulgou parecer do subprocurador-geral da República Wagner Mathias, que se manifestou pela correção do FGTS por índices inflacionários. “É evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, apurado em certo período, recaindo, em sua integralidade, sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido pela cláusula normativa de permanente atualização monetária. Medida a inflação num dado lapso temporal, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda deverá servir de critério matemático para a necessária preservação do valor real do bem ou direito protegido”, diz o parecer do MPF.

O debate sobre a aplicabilidade da TR como base de atualização do FGTS se intensificou em março do ano passado, quando uma decisão do STF considerou a TR inapropriada para corrigir perdas inflacionárias de papéis emitidos pelo governo, o que abriu caminho para a revisão dos saldos também do FGTS. O ministro Luís Roberto Barroso determinou a adoção do rito abreviado em ações propostas junto ao Supremo. Isso levará o caso a ser decidido diretamente no mérito pelo plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.

Ao justificar a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o relator argumentou que a questão interessa a milhões de trabalhadores celetistas com depósitos nas contas do FGTS remunerados segundo a legislação questionada. O ministro também admitiu o ingresso do Banco Central, da Defensoria Pública da União (DPU) e da Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de amici curiae (amigo da corte).

De acordo com o texto aprovado pelos deputados, um substitutivo do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) para o PL 4.566/08, os depósitos feitos a partir de 1º de janeiro de 2016 serão reajustados, a partir de 2019, pelo mesmo índice da poupança – TR mais 6% ao ano. De 2016 a 2018, haverá uma transição. Em 2016, deverá ser usada parte do lucro do FGTS para remunerar as novas contas individuais dos trabalhadores em montante equivalente a 4% ao ano. Em 2017, o reajuste deverá ser de 4,75%; e, em 2018, de 5,5%.

Os reajustes maiores serão apenas para os depósitos feitos a partir de 2016, que ficarão em conta separada dos depósitos atuais, cuja remuneração continuará a ser a taxa referencial mais 3% ao ano. Muitos trabalhadores contestam, na Justiça, a aplicação desse índice, mas o projeto não mexe nesse passivo.

Desde 2012, por meio da Lei 12.703/12, a remuneração da poupança mudou devido à política mais agressiva do governo de estimular a baixa da taxa Selic pelo Comitê de Política Monetária (Copom), quando ela chegou a cerca de 7% ao ano. Assim, as regras atuais para corrigir a poupança, e que valerão para os novos depósitos do FGTS em 2019, preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) mais 6% ao ano se a Selic for maior que 8,5%. Se a Selic for menor que isso, a poupança é corrigida pela TR mais 70% da Selic.

Dessa forma, com juros mais altos, a remuneração diferenciada do FGTS garantirá 6% ao ano. Se, no futuro, os juros voltarem a diminuir, os 70% da Selic podem resultar em remuneração menor. Uma Selic de 7%, por exemplo, resultaria em correção de 4,9%. Segundo o texto aprovado, para se alcançar a remuneração equivalente à poupança (2019) ou às taxas estipuladas na transição (4% a 5,5% de 2016 a 2018), deverá ser usada parcela do lucro líquido mensal do FGTS. Caso o lucro for insuficiente para cobrir essa nova remuneração, deverá ser usado o patrimônio líquido do fundo.

Quanto aos saques feitos pelo trabalhador, nas situações permitidas em lei, eles ocorrerão primeiramente das contas novas com a remuneração maior. Após o fim desse saldo, poderá ser sacado o saldo das contas antigas. As contas sem movimentação há cinco anos serão corrigidas pelos mesmos critérios se o trabalhador pedir seu saque.

O PL 4.566 é originário da Sugestão Legislativa que tramitou inicialmente na Comissão de Legislação Participativa como SUG 71/07, do Instituto FGTS Fáciluma Organização Não Governamental (ONG) criada em 2001, com o propósito controlar e fiscalizar as contas no FGTS. As centrais sindicais UGT, CGTB e Conlutas apoiam e participam da iniciativa. (Com Agência Câmara e STF)

CNTS

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