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Comissão especial aprova texto-base da reforma trabalhista

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a reforma trabalhista aprovou nesta terça-feira (25) o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) ao PL 6787/16. Foram 27 votos favoráveis e 10 contrários. O texto manteve as principais medidas do substitutivo apresentado duas semanas atrás, como a regulamentação do chamado trabalho intermitente, prevalência do negociado sobre o legislado, retira a exigência de os sindicatos homologarem a rescisão contratual no caso de demissão e torna a contribuição sindical opcional para o trabalhador não sindicalizado.

Para a CNTS, o substitutivo é muito pior que a proposta enviada pelo governo ao Congresso Nacional e significa extremo retrocesso dos direitos sociais e trabalhistas, tudo com tramitação a toque de caixa, sem negociação a classe trabalhadora. E ao trabalhador está imposta a conta que não é dele.

A Confederação entende que a unidade dos movimentos sindical e social se faz necessária e urgente de forma a reforçar a luta e interferir nas decisões impostas e, assim, evitar, ou ao menos reduzir, prejuízos que nos sairão bem caros. Todos juntos na greve geral, dia 28 de abril, por direitos e dignidade dos trabalhadores.

O relatório foi finalizado pouco antes do início da reunião. Durante quase seis horas, deputados aliados do governo e da oposição se revezaram para defender e criticar a proposta e reclamaram que não tiveram tempo para análise do novo substitutivo. Rogério Marinho acatou emendas que faziam alterações pontuais na proposta, mas os deputados não votaram 25 destaques que tiravam trechos do projeto.

A votação não ocorreu porque teve início a Ordem do Dia, mais uma manobra do governo para limitar a discussão da proposta. As comissões não podem votar nada enquanto o plenário estiver apreciando alguma matéria. Além disso, o projeto tramita em regime de urgência e a comissão especial já estava com seu prazo de funcionamento esgotado.

Principais pontos do substitutivo:

Negociado x Legislado – A negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes; jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; jornada em deslocamento; intervalo entre jornadas (mínimo de 30 minutos); extensão de acordo coletivo após a expiração; entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra; remuneração por produtividade; trabalho remoto; registro de ponto.

Fora da negociação – As negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais, seguro-desemprego e salário-família, remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.

Análise MPT – O substitutivo é nocivo para o equilíbrio das relações entre trabalhadores e empregadores, pois, de um lado, enfraquece as entidades sindicais e, de outro, permite que o produto das negociações coletivas dessas mesmas entidades reduzam ou suprimam direitos previstos em lei.

Trabalho intermitente – Modalidade pela qual os trabalhadores são pagos por período trabalhado. É diferente do trabalho contínuo, que é pago levando em conta 30 dias trabalhados, em forma de salário. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário.

Fora do trabalho intermitente – Marinho acatou emendas que proíbem contratação por meio de contrato de trabalho intermitente de profissionais que são disciplinados por legislação específica. A mudança foi pedida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e vale para todas as categorias regidas por lei específica.

Análise MPT – A proposta não assegura nem mesmo o recebimento de um salário mínimo mensal pelo trabalhador, ferindo de morte norma constitucional sobre esse tema. Prevê apenas o pagamento do salário mínimo por hora, sem que seja assegurado um número mínimo de horas trabalhadas no mês. Assim, embora o trabalhador permaneça à disposição da empresa durante todo o período, aguardando convocação, poderá nada receber ao final do mês, ou receber um valor ínfimo, proporcional às horas que o empregador lhe deu trabalho. E caso aceite a convocação e não compareça, terá de pagar multa equivalente a 50% da remuneração que seria devida.

Rescisão contratual – O projeto de lei retira a exigência de a homologação da rescisão contratual ser feita em sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato. Segundo o relator, a medida agiliza o acesso do empregado a benefícios como o saque do FGTS.

Análise MPT – Cria modalidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa do FGTS.

Trabalho em casa – Regulamentação de modalidades de trabalho em casa, que será acordado previamente com o patrão – inclusive o uso de equipamentos e gastos com energia e internet.

Representação – Representantes dos trabalhadores dentro das empresas não precisam mais ser sindicalizados. Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas.

Jornada de 12 x 36 horas – O projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho com 36 horas de descanso. Segundo o relator, a jornada 12×36 favorece o trabalhador, já que soma 176 horas de trabalho por mês, enquanto a jornada de 44 horas soma 196 horas.

Ações trabalhistas – O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Hoje, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais.

Terceirização – O projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.

Análise MPT – A terceirização passa a ser utilizada como mera locação de mão de obra, acarretando a precarização do emprego, redução e sonegação de direitos trabalhistas e fiscais. A restrição para contratação refere-se apenas à pejotização e não impede que a empresa dispense seus empregados e os substitua por outros, contratados como pessoa jurídica, ou ainda, que o mesmo empregado dispensado volte a trabalhar registrado por uma empresa terceirizada, com salário inferior e menos benefícios indiretos.

Contribuição sindical – A proposta torna a contribuição sindical optativa. Atualmente, o pagamento é obrigatório para empregados sindicalizados ou não. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Análise MPT – Simultaneamente à extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical sem qualquer fase de transição, veda-se que as entidades criem mecanismos de financiamento quando promovem atividades em benefício de todos os seus representados, independentemente de serem filiados ou não. E não há qualquer menção aos empresários nessa questão.

Sucessão empresarial – O projeto prevê que, no caso em que uma empresa adquire outra, as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora.

Ambiente insalubre – Marinho acatou emenda sugerida pela deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ) que permite o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta a saúde da funcionária. No substitutivo, o relator defende que o afastamento de mulheres grávidas de ambientes de trabalho considerados insalubres discrimina as mulheres, que assim têm seu salário reduzido, além de desestimular a contratação de mulheres.

Análise MPT – No tocante às condições de saúde e segurança do trabalho a única obrigação atribuída ao empregador é de “instituir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar”, o que é claramente insuficiente para prevenir doenças e acidentes de trabalho.

Justiça do Trabalho – O projeto torna mais rigorosos os pressupostos para uma ação trabalhista, limita o poder de tribunais de interpretarem a lei e onera o empregado que ingressar com ação por má fé. Em caso de criação e alteração de súmulas nos tribunais, por exemplo, passa a ser exigida a aprovação de ao menos dois terços dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a matéria tem que ter sido decidida de forma idêntica por unanimidade em pelo menos dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.

Análise MPT – O substitutivo adere a uma visão preconceituosa e alheia à realidade da justiça do trabalho, difundida em alguns meios empresariais, no sentido deque decidiria sempre em favor dos trabalhadores. Todavia, tal visão não subsiste a qualquer análise isenta e embasada em fatos e números.

Regime parcial – O parecer do relator estabelece que o trabalho em regime de tempo parcial é de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana, ou de 26 horas por semana – neste caso com a possibilidade de 6 horas extras semanais. As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. Atualmente, trabalho em regime de tempo parcial é aquele que tem duração máxima de 25 horas semanais e a hora extra é vedada.

Multa – Na proposta original, apresentada pelo governo, a multa para empregador que mantém empregado não registrado era de R$ 6 mil por empregado, valor que caía para R$ 1 mil para microempresas ou empresa de pequeno porte. Em seu parecer, porém, Rogério Marinho reduziu o valor da multa, respectivamente, para R$ 3 mil e R$ 800. Atualmente, a empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Recontratação – O texto modifica o substitutivo anterior para proibir uma empresa de recontratar, como terceirizado, o serviço de empregado demitido por essa mesma empresa. Modifica a Lei 6.019/74.

Pessoas com deficiência – O projeto retira da base de cálculo do percentual da cota para contratação de pessoas com deficiência pelas empresas funções “cujo exercício seja incompatível com pessoas com deficiência ou reabilitadas”. Ele remete a definição dessas funções à negociação coletiva e, na ausência de norma coletiva, ao Ministério do Trabalho. Também elenca condições em que as empresas ficam isentas de multa se não alcançarem o percentual mínimo.

Análise MPT – O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, previsto no art. 7º, da CF, possui alcance restrito à negociação de normas que regulem as relações de trabalho entre as categorias envolvidas, não autorizando a edição de normas que afetem direitos da sociedade em geral ou de pessoas alheias às categorias, pois essas são de competência do Poder Legislativo e não podem ser delegadas a entes privados, sob pena de afronta aos artigos 48 e seguintes da Constituição.

Tempo de deslocamento – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. A CLT, hoje, contabiliza como jornada de trabalho deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público. Segundo Marinho, o dispositivo atual desestimula o empregador a fornecer transporte para seus funcionários.

Acordos individuais – Os trabalhadores poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala (12×36).

Banco de horas – A lei atual permite o banco de horas: a compensação do excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O substitutivo permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Trabalhador que ganha mais – Relações contratuais firmadas entre empregador e empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – R$ 11.063,00 atualmente – prevalecem sobre o que está escrito na CLT.

Demissão – O substitutivo considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado. Rogério Marinho acatou emenda que condiciona essa demissão “caso haja dolo na conduta do empregado”.

Custas processuais – Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo terão valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que em valores atuais corresponde a R$ 22.125,24.

Justiça gratuita – O projeto permite aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder o benefício da justiça gratuita a todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A proposta anterior estabelecia limite de 30%.

Tempo de trabalho – O substitutivo altera o artigo 4º da CLT para desconsiderar da jornada de trabalho as atividades que o trabalhador realiza no âmbito da empresa como: descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Jornada excedente – Hoje, a CLT permite que a jornada de trabalho exceda o limite legal (8 horas diárias e 44 semanais) ou convencionado se ocorrer necessidade imperiosa. A duração excedente pode ser feita se o empregador comunicar a necessidade à autoridade competente dez dias antes. O projeto acaba com essa obrigação. (Fonte: MPT e Agência Câmara Notícias)

CNTS

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