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Com Lei 13.467/17, empregado intermitente poderá ter de pagar para trabalhar

A Lei 13.467/17 criou o trabalho intermitente: funcionário que não tem horário fixo e ganha apenas pelas horas trabalhadas. Com isso, ele poderá ganhar menos que um salário mínimo – atualmente de R$ 937. Se isso acontecer, o próprio trabalhador terá que arcar com parte do pagamento ao INSS, ou aquele mês não entrará na conta do tempo de contribuição para a aposentadoria. A regra fará com que, no limite, alguns trabalhadores precisem pagar para trabalhar, caso optem pela contribuição previdenciária. Antes, a empresa era responsável por pagar toda a contribuição devida à Previdência Social.

Como no contrato intermitente o empregado atua apenas quando é convocado, o salário varia conforme o número de horas ou dias trabalhados. Pela nova Lei, deve-se receber, pelo menos, valor proporcional ao mínimo pela hora, R$ 4,26, ou pelo dia trabalhado, R$ 31,23. Como o valor do contracheque é base de cálculo para os encargos sociais, os trabalhadores com salário inferior ao mínimo terão recolhimento abaixo do aceito pelo INSS para a contabilidade da aposentadoria. Quem não recolher esse valor adicional por conta própria não terá acesso à aposentadoria, nem a benefícios como a licença médica.

Na segunda-feira, 27, a Receita explicou que esse recolhimento extra deverá ser feito pelo próprio trabalhador com base na alíquota de 8% sobre a diferença entre o que recebe e o salário mínimo até o dia 20 do mês seguinte ao recebimento do salário. A Receita confirmou a situação que tem gerado reações no mundo sindical e político porque, no limite, é possível que o empregado tenha de tirar dinheiro do próprio bolso para trabalhar.

Como exemplo de situação extrema, pode ser citada uma das vagas anunciadas recentemente: operador de caixa intermitente de uma rede de supermercados em Fortaleza, no Ceará. Para quatro horas por dia, seis vezes por mês, a empresa oferece salário de R$ 4,81 por hora. Com essa carga horária, o salário mensal chegaria a R$ 115,44. Com este valor no contracheque, a contribuição à Previdência paga diretamente pela empresa à Receita seria de R$ 23,09. A contribuição mínima exigida pelo INSS, porém, é de R$ 187,40. Para se adequar à regra da Receita, portanto, o empregado precisaria desembolsar R$ 164,31. Ou seja, mais que o próprio salário, de R$ 115,44. Nesse caso, o trabalhador terminaria o mês devendo R$ 65,03.

Para o advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev – Instituto de Estudos Previdenciários, os trabalhadores poderão ter dificuldades em fazer essa complementação. “Se o trabalhador não ficar atento, ele não vai recolher essa diferença e não terá direito à contagem desse tempo para aposentadoria. O governo vai receber uma parte daquela contribuição, vai gerar arrecadação, mas não haverá nenhum retorno para o trabalhador”, afirma.

Essa possibilidade aberta pela reforma trabalhista gera reações em vários setores. Entre as quase mil emendas ao ajuste da reforma, que ainda será votado pelo Congresso Nacional, algumas tentam mudar radicalmente o funcionamento da Previdência dos intermitentes. Uma das propostas de emenda sugere que esse custo extra – correspondente à diferença entre o salário mínimo e a remuneração do trabalhador intermitente – seja pago ao INSS pelo empregador.

Anteriormente ao novo texto, a lei permitia apenas contrato de 25 horas, que era a menor modalidade. A nova legislação, no entanto, não estabelece quantidade mínima de horas. Na prática, o trabalhador pode ser contratado por serviços por duas horas semanais, por exemplo. (Com Época, Diap e UOL) 






 

CNTS

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