CNTS vai ao Supremo em defesa de lei do Rio de Janeiro que define piso salarial para a enfermagem
CNTS
Para a CNTS, a Lei 8.315 apenas determina que a apuração do piso dos profissionais seja realizada a partir do valor fixado por 30 horas semanais, buscando equacionar o mercado e a vida econômica do Estado.
Em defesa do piso salarial instituído pela Lei Estadual 8.315/2019, do Rio de Janeiro, para profissionais da enfermagem, entre outras categorias, a CNTS requereu ao Supremo Tribunal Federal – STF o ingresso como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6149. A Ação foi impetrada pela Confederação Nacional da Saúde – CNSaúde, em que a patronal pede a inconstitucionalidade da lei, alegando que a mesma dispõe também sobre jornada de trabalho e estaria, assim, invadindo competência privativa da União em legislar sobre matéria de direito do trabalho. A CNTS pede, ainda, a improcedência da ADI 6149.
A confederação patronal argumenta que os estados e o Distrito Federal receberam da Lei Complementar 103/2000 competência apenas para fixar o piso salarial dos profissionais que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Segundo a CNSaúde, a Lei Estadual 8.315/2019 foi além do autorizado e disciplinou jornada de trabalho dos enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem.
Para a entidade, a lei impugnada gera “gravíssimo impacto financeiro” aos hospitais e clínicas, uma vez que os profissionais que cumprem a jornada devida – de 44 horas – receberão verbas extraordinárias, acima do piso. A CNSaúde alerta para o risco iminente de demissões e de extinção de postos de trabalho diante do custo adicional para os estabelecimentos.
Numa primeira decisão, o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar na ADI para suspender trechos da Lei 8.315, no que se refere à jornada de trabalho. Segundo ele, a jurisprudência do STF assenta que não compete à lei estadual disciplinar sobre o tema. De acordo com o relator, a lei mencionou a carga horária de trabalho de 30 horas semanais apenas para os profissionais de enfermagem (auxiliares, técnicos e enfermeiros), associada aos pisos salariais fixados. E nesse ponto, a norma disciplinou jornada laboral, invadindo esfera de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
O ministro apontou que “os dispositivos em questão tornam a contratação dos referidos trabalhadores mais onerosa, em prejuízo à administração pública e aos entes privados contratantes, sem haver norma federal autorizativa para tanto”. E concedeu parcialmente a medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, para suspender a eficácia das expressões do artigo 1º da Lei 8.315: “Auxiliares de Enfermagem com regime de 30 horas” (inciso III); “Técnicos em Enfermagem com regime de 30 horas semanais” (inciso IV); e “Enfermeiros com regime de 30 horas semanais” (inciso VI). O relator solicitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Rio de Janeiro e posterior posição da Advocacia-Geral da União – AGU e da Procuradoria-Geral da República – PGR sobre a matéria.
A CNTS contesta os argumentos da patronal e também o entendimento do relator, visto que a legislação estadual não dispõe sobre direitos e garantias trabalhistas reservados à esfera federal. O que se esquadrinhou foi um piso salarial aos empregados e que não tinha sido definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho – de R$ 1.375,01 para auxiliares, R$ 1.665,93 para técnicos e de R$ 3.158,96 para enfermeiros.
A Confederação ressalta que a Lei Complementar Federal 103/2000 confere aos estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do piso salarial, o que é feito pela Lei 3.815 para empregados do Rio. “A lei ora rechaçada apenas determina que a apuração do piso dos profissionais de enfermagem seja realizada a partir do valor fixado por 30 horas semanais, buscando equacionar o mercado e a vida econômica do Estado”.
E acrescenta: “Vale lembrar que uma lei estadual, uma convenção ou acordo coletivo pode estipular um piso salarial com base em outra carga de tempo trabalhado – no caso em apreço restou por 30 horas semanais. Nesse cenário, não se estará automaticamente limitando a carga horária, de modo que as jornadas maiores poderão ser calculadas, proporcionalmente, com simples cálculos matemáticos”.
Para a CNTS, considerando ainda não haver alteração da jornada de trabalho, as escalas de serviço seguem definidas em conformidade com os interesses das instituições de saúde, ou seja, aplicando a prerrogativa de cada gestor em particular.