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CNTS vai ao Supremo em defesa da aposentaria especial

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou Mandado de Injunção contra o Presidente da República, por omissão na regulamentação do §4º, incisos II e III, do artigo 40, da Constituição Federal, que dispõe sobre aposentadoria especial. A representação se faz em favor dos trabalhadores no setor público de saúde, para quem trabalha em condições comprovadamente insalubres e/ou em atividade de risco, nos diversos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde no território brasileiro. A CNTS busca no Poder Judiciário “uma solução eficaz que vise restabelecer seus direitos, feridos por omissão” do poder Executivo.
 
A norma constitucional, argumenta a ação, ao prever o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, entre outros, aos servidores que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
 
A “cura” deste vazio, segundo o assessor jurídico da Confederação, Marco Túlio de Alvim Costa, seria a aplicação, por analogia, do princípio que rege a aposentadoria especial para os trabalhadores do setor privado, consubstanciado no artigo 57 e seu §1º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que prevê aposentadoria especial, com salário integral, “ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
 
Ao propor a demanda, a CNTS o faz “tendo em vista a constatação da flagrante necessidade de buscar estabelecer critérios específicos e de aplicação coletiva em favor de uma gama de servidores – municipais, estaduais e federais – que se encontram no exercício de suas funções, em situação especial, mas sem a certeza do pleno direito à respectiva aposentadoria”. E lembra que não são poucas as ações individuais já postuladas perante o Supremo, contendo a mesma reivindicação, todas com êxito.
 
Em sua exposição, a CNTS ressalta a importância do Mandado de Injunção, “instrumento constitucional que veio para suprir as omissões legislativas decorrentes da inércia dos legisladores, face a inexistência de uma regra reguladora da norma constitucional de eficácia limitada, como na espécie”, argumenta que “a bem do Estado Democrático de Direito e dos mais comezinhos preceitos constitucionais, o Poder Judicante não pode permitir que qualquer cidadão seja prejudicado por esta omissão”.
 
A Confederação lamenta que, passados longos 20 anos da vigência da Constituição Federal, o Poder Executivo “permaneceu inerte, omisso e alheio às angústias dos servidores especiais que foram abarcados pela nova ordem constitucional” e a necessidade de o Poder Judiciário ser “obrigado, nestas circunstâncias, a elaborar normas regulamentadoras para tornar viável o pleno exercício de consagrado direito previsto na Constituição Federal”. Segundo a Carta, cabe ao Supremo “estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente”.
 
“Com o advento da EC 20/98, o que era faculdade passou a ser obrigação, que vem sendo descumprida. E para tirar de vez qualquer dúvida acerca da matéria, foi promulgada a EC 47/05, dando nova redação ao dispositivo”, explica Marco Túlio de Alvim. Ele destaca que hoje, segundo fonte do Ministério da Saúde (DataSUS), o setor público da saúde conta com um contingente aproximado de 1.2000.000 servidores, nas três esferas. Destes, calcula que 800 mil trabalham em locais insalubres e/ou em atividade de risco. E destes, imagina-se algo em torno de 10% já podem se beneficiar da aposentadoria especial.
 
“Ainda que aleatórios, os números são muito próximos da realidade que vive o setor, e se houvesse uma campanha da Impetrante (CNTS), fomentando o ingresso de ações individuais, poderíamos chegar a um volume de ações que não nos interessa patrocinar e, com toda certeza, nem a Vossas Excelências conhecer, processar e julgar. Objetiva-se, com isso, obter ao máximo o rendimento da lei, com o mínimo de atos processuais, exercendo relevante papel social. É a materialização do princípio da economia processual, proporcionando, inclusive, meios para que outros princípios possam ser recepcionados, como o da celeridade”, ressalta.
 
Na ação, a CNTS analisa que “é tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo quanto ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e harmonia entre os Poderes. É tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante à prestação jurisdicional ao cidadão”.
 
E ressalta que o Mandado de Injunção não tem como finalidade “lograr-se simples certidão da omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes a nacionalidade, à soberania e à cidadania. Busca-se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da Lei Fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador”.
Leia a íntegra da petição no item documentos.
 

CNTS

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