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CNTS vai ao Supremo contra dispositivos da Lei 13.467 da reforma trabalhista

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, na condição de substituto processual, protocolou ação no Supremo Tribunal Federal, dirigida ao ministro Roberto Barroso, relator da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, em que requer admissão na qualidade de amicus curiae, bem como a juntada de memoriais. O objetivo é de ampliar o debate em torno da constitucionalidade do artigo 1º da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, da reforma trabalhista, nos pontos em que altera ou insere disposições nos artigos 790-B, caput e §4º; 791-A, §4º; e 844, §2º, do Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Dentre outras violações, segundo a CNTS, as mudanças atingem a própria essência do princípio da igualdade material, pois desconsideram, no âmbito processual, a relação de fragilidade e hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, caracte­rística inerente à relação trabalhista/laboral, limitando, senão retirando dos mais fragilizados econômica e financeiramente, o direito de reclamar em juízo os di­reitos decorrentes das relações de trabalho.

Na ação, a CNTS ressalta que o direi­to social de acesso à justiça é direito fundamental; que o Estado é obrigado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; e que a imposição de limites ao benefício da justiça gratuita integral configura evidente mácula à ordem constitucional. “O princípio da gratuidade decorre diretamente do direito fundamental de acesso à Justiça, está atrelado ao princípio de proteção ao trabalhador, que é estrutural ao Direito do Trabalho”.

Defende, ainda, que o princípio do acesso à justiça deve significar condições igualitárias, com a garantia de que o resultado final da demanda judicial não dependa de forças que exacerbem ao mérito em questão. “Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/17, afirma a CNTS, fica evidenciado que os trabalhadores hipossuficientes não gozarão das mesmas condições se comparados aos que litigam na Justiça Comum, recebendo tratamento muito mais penoso e gravoso. E, repise-se, a norma constitucional é clara no que pertine à universalização do acesso ao Poder Judiciário, especialmente para os menos favorecidos”.

Inconstitucionalidade – A ADI 5766 foi proposta pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, com pedido de medida cautelar, requerendo a declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas, inseridas pela Lei 13.467: da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no caput, e do §4º do art. 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, no §4º do art. 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no §2º do art. 844 da CLT.

Janot afirma na ADI que os dispositivos apontados impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos. “Mais grave é isso ocorrer na Justiça do Trabalho, constitucionalmente vocacionada ao atendimento de demandas da grande massa trabalhadora em busca de solução de conflitos decorrentes da violação (não raro sistemática) de seus direitos laborais.”

O procurador conclui que ao “impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição”.

Ameaça a direito – A CNTS manifesta-se absolutamente favorável aos argumentos de Rodrigo Janot, no sentido da inconstitucionalidade material dos dispositivos acima citados. “As mudanças trazidas pela Lei 13.467 são nitidamente inconstitucionais, na medida em que violam, frontalmente, o artigo 5º, e incisos da Constituição Federal de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo – se a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A intervenção da CNTS se faz em favor dos trabalhadores do setor saúde no Brasil, pela proteção dos direitos sociais dos seus representados, os quais, com a edição da Lei 13.467, “foram colocados em situação de extrema vulnerabilidade em virtude de restrição e malferimento a direitos de ordem constitucional, impondo-lhes, quando de demandas judiciais trabalhistas, o pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso dos créditos auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família. Ademais, tais inconstitucionalidades impedem o exercício do direito fundamental do livre acesso à justiça”.

“No contexto constitucional, extrai-se que o Estado arrogou para si, o monopólio da prestação da assistência jurídica integral e gratuita. Nesse sentido, com razão a conclusão exarada pelo Procurador Geral da República na presente ação constitucional, ao verberar que as normas impugnadas impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho, é absolutamente verdadeira”, conclui a Confederação. Confira o documento na íntegra clicando aqui.

 

 







CNTS

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