CNTS pede inclusão do PL 2.295/00 na pauta da Comissão de Seguridade Social e Família
Em ofício enviado à deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, a CNTS pede a inclusão do PL 2.295/00, que dispõe sobre a jornada de trabalho da enfermagem, na ordem do dia da CSSF na forma literal e originária do Senado Federal (PLS 161/99). Conheça a justificativa da Confederação.
Brasília (DF), 16 de abril de 2009.
OF/CNTS/0010/2009.
Exma Sra.
Deputada Elcione Barbalho
MD Presidente da Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF
Câmara dos Deputados
N E S T A
Senhora Presidente,
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, entidade sindical nacional representativa do segmento dos trabalhadores na Saúde, infra assinada, dirige-se a V. Exa. No sentido de ratificar o nosso pedido de apoio à aprovação do PL 2295 de 2000, de origem do Senado Federal (PLS 161/99), que dispõe sobre a jornada de trabalho da enfermagem.
É de conhecimento público a existência do PL 1891 de 2007 de autoria do Deputado Mauro Nazif (apensado ao 2295), que dispõe sobre a mesma matéria. Entretanto, no que pese o respeito a todas as forças e apoios recebidos a favor da carga horária reduzida para os profissionais da enfermagem, a CNTS e suas instâncias de gestão entendem ser fundamental, no atual estágio, apoiar a aprovação do PL 2295, na forma de seu texto original, pelos seguintes fundamentos, especialmente pela celeridade na sua tramitação:
O Artigo 1º do PL 2295/2000 trata dos tetos de trinta horas semanais e seis diárias. Registre-se que o estabelecimento dos tetos limites de trinta horas semanais e seis diárias segue a lógica do texto constitucional que em seu Artigo 7º inciso XIII assim estabelece: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva”. Portanto, no nosso entendimento, não há qualquer prejuízo jurídico, visto que se encontra assegurada a possibilidade de acordos ou convenções para compensar, prorrogar ou reduzir a jornada de trabalho.
Já o PL 1891/2007, em seu artigo 1º, suprime o teto limite de seis horas diárias, o que poderá permitir jornadas de trabalho diárias de vinte e quatro ou mais, independente de negociação com as entidades sindicais correspondentes. No caso, em prejuízo dos trabalhadores, especialmente, quanto à sua própria saúde física e mental e consequentemente a qualidade dos serviços prestados.
Ainda, o PL 1891/2007, estabelece no artigo 2º que, na hipótese, fica vedada a redução do salário. Vale lembra novamente o disposto na Constituição Federal que assim dispõe em seu artigo 7º, inciso VI “São direitos dos trabalhadores…….: … irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”
Neste sentido, solicitamos a V. Exa. à inclusão na ordem do dia da CSSF a respectiva matéria para a sua aprovação, ou seja, o PL 2295/2000, na forma literal e originária do Senado Federal.
Atenciosamente,
José Lião de Almeida
Presidente