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Foto: Secom-PA

CNTS explica lei que indeniza profissionais de saúde incapacitados pela Covid

Cidadania

Em março, o governo federal promulgou a lei que prevê compensação financeira de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde incapacitados para o trabalho em virtude da Covid-19. Porém, a nova legislação ainda depende de regulamentação para que as compensações cheguem aos seus destinatários. Através de parecer técnico, a CNTS esclarece alguns pontos da nova lei.

O governo federal sancionou, no final de março, a Lei 14.128/21, que prevê a compensação financeira de R$ 50 mil para os profissionais e trabalhadores de saúde incapacitados permanentemente para o trabalho em virtude de infecção pela Covid-19. A Lei também prevê a indenização aos cônjuges e dependentes dos trabalhadores mortos pela doença. Conforme o texto, além do valor de R$ 50 mil, em caso de falecimento, também será devido R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade – a idade passa para 24 anos se cursando ensino superior.

Mas as dúvidas dos profissionais de saúde sobre a nova lei são muitas. Por isso, a CNTS preparou uma nota técnica para esclarecer as dúvidas dos trabalhadores sobre questões como: quem será beneficiado, quando poderá entrar com o pedido, entre outros questionamentos. O parecer foi elaborado pelo assessor jurídico da CNTS, José Pinto da Mota Filho. Ressalta-se, porém, que devido à complexidade da nova legislação, e mesmo com alguns esclarecimentos abaixo, é importante que a pessoa que pretende requisitar a compensação financeira tenha orientação jurídica a fim de se evitar o indeferimento do pedido.

Quem tem direito à indenização?

O direito à compensação poderá ser exercido pelo próprio trabalhador no caso de incapacidade, ou pelos seus dependentes no caso de óbito, competindo-lhes apresentar o requerimento como a seguir demonstrado:

I – o profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II – o agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

III – ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

A Lei abrange quais trabalhadores da saúde?

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

A definição dos abrangidos parece ter sido redigida de forma ampla de tal forma que todos os trabalhadores vinculados direta ou indiretamente à prestação dos serviços de saúde sejam eles empregados, terceirizados, ou mesmo aqueles que prestem serviços como pessoa jurídica como Microempresário Individual – MEI ou como empresa também poderão requerer o benefício.

Qual será o valor da Compensação Financeira?

O valor da compensação financeira a que fará jus o trabalhador ou seus dependentes obedecerá a uma série de critérios, dentre os quais destacamos:

a)1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

b)1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido,cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior;

c) no caso de dependente com deficiência o valor de R$ 10.000,00 será multiplicado por 5 anos, sendo devidos R$ 10.000,00 a cada ano;

d) no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira, nos termos do regulamento;

e) a compensação financeira possuirá natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária;

f) o recebimento da compensação financeira não prejudicará o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Particularmente entendemos que a compensação financeira prevista nesta Lei é cumulativa, de tal forma que devem ser requeridas tanto a indenização da parcela de R$ 50.000,00, como aquela de R$ 10.000,00 aos dependentes do trabalhador falecido.

Quando a indenização será paga?

A Lei entrou em vigor na data da sua publicação, em 26 de março, mas depende ainda de regulamentação para que as compensações cheguem aos seus destinatários. Ou seja, a compensação financeira de que trata esta Lei dependerá de definições ainda inexistentes, como os documentos exigidos e a qual órgão público deverá ser dirigido e protocolado. Ou seja, a Lei ainda precisa ser regulamentada.

Questões importantes

a) são titulares do direito de requerer os cônjuges, companheiros e os dependentes. No caso dos dependentes entendemos que serão dois requerimentos um para cada compensação financeira;

b) no caso de incapacidade haverá perícia médica e somente após o atestado da incapacidade é que será devida a compensação;

c) se os dependentes e herdeiros ainda não formalizaram o inventário é importante incluir o direito ao crédito da compensação prevista nesta Lei;

d) a integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor,

e) além dos dependentes também poderão requerer a compensação de R$ 50.000,00 os herdeiros necessários, que são os descentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro. No caso dos herdeiros não é necessária a comprovação de dependência econômica e, também, não está limitada a idade, podendo ser filhos maiores de idade;

f) o direito só poderá ser exercido mediante requerimento de tal forma de que o que não for requerido no prazo definido estará prejudicado ou prescrito.

Não comparecimento ao trabalho

Além da compensação financeira, a Lei 14.128/2021 trata de outro assunto, a comprovação do empregado em geral que está doente e que não poderá comparecer ao trabalho.

A Lei 605/49 trata sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

O art. 6º, 1º, “f” da Lei nº 605/49 afirma que o trabalhador em geral (não apenas os trabalhadores da área da saúde) que estiver comprovadamente doente e, por essa razão, faltar ao trabalho, não sofrerá qualquer desconto em sua remuneração:

“Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

1º São motivos justificados: (…)

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

Vale ressaltar que, em regra, essa doença deverá ser devidamente comprovada para haver esse abono da falta. Segundo a jurisprudência do TST, essa comprovação é feita pelo serviço médico próprio da empresa ou àquele que for mantido mediante convênio.

Se a empresa não possui médico próprio, é possível que o trabalhador apresente atestado emitido por outro médico de sua escolha. Ocorre que, neste período de pandemia, não tem sido fácil obter essa comprovação.

Pensando nisso, a Lei 14.128/2021 acrescentou dois parágrafos ao art. 6º prevendo que, nesse período, o trabalhador que estiver doente não precisará comprovar a doença se o seu afastamento for de até 7 dias:

Art. 6º (…)

4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

A partir do 8º dia, se o trabalhador ainda não estiver apto a retornar ao trabalho, ele poderá apresentar documento de unidade de saúde do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde:

Art. 6º (…)

5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Parecer elaborado por José Pinto da Mota Filho

OAB/DF 1.413-A

CNTS

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