CNTS contesta no STF fim da contribuição sindical obrigatória
CNTS
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5900 contra dispositivos da reforma trabalhista, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que tornam facultativa a contribuição sindical e dispõem sobre seu recolhimento. A Confederação sustentou que a reforma trabalhista, na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita os artigos 8º, 146 e 149 da Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo. “Cabe apenas à lei complementar o estabelecimento de normas gerais relativas à matéria tributária. Assim, qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ser por lei complementar e não pela Lei 13.467/2017, que é lei ordinária, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito”. Confira o documento na íntegra clicando aqui.
Assim sendo, pela contribuição sindical possuir natureza tributária, sendo sujeito aos princípios e normas gerais do direito tributário, é obrigatório e compulsório o seu desconto e recolhimento. O processo foi distribuído para o ministro Edson Fachin, relator das outras ADIs questionando a alteração.
A Confederação ainda ressalta que se a reforma trabalhista, nesse tocante, não for declarada inconstitucional, haverá afronta à própria ordem social constitucional, visto que representa nítida intervenção do Estado na organização sindical, além de atentar contra a própria existência e subsistência das entidades representativas dos trabalhadores na saúde do Brasil.
Na ação, a CNTS aponta a ‘existência de precedentes em que o Supremo Tribunal Federal – STF reconhece o caráter tributário da contribuição, afirmando que as contribuições parafiscais possuem natureza tributária e estão sujeitas aos princípios e normas gerais do direito tributário.
Defende, ainda, que é por meio da pessoa sindical que os trabalhadores conseguem reivindicar seus direitos, considerando a força da representatividade coletiva em contraposição à individualização de pleitos. E para que haja uma atuação efetiva pelas entidades sindicais e consequente realização dos seus propósitos constitucionais, deve ser assegurada uma fonte de custeio constitucionalmente segura e legítima, bem como a necessária liberdade de ação. Essas características devem ser fomentadas e protegidas pelo Estado, e não restringidas.
Outras ações – Já foram protocoladas no Supremo Tribunal Federal dez ações de inconstitucionalidade contra os dispositivos da reforma trabalhista que tornaram facultativa a contribuição sindical.
A primeira dessas ações, a ADI 5.794 – ajuizada em outubro do ano passado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo – já tem despacho do ministro relator, datado do dia 19 de fevereiro, para futura inclusão em pauta.
A Confederação Nacional do Turismo – CNTur, entidade patronal, a Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça – Fesajus e as confederações nacionais representantes de classes de trabalhadores ligadas ao turismo -Contratuh, aos transportes terrestres – CNTTT, à indústria – CNTI e a estabelecimentos de ensino e cultura – CNTEEC também ajuizaram ações no Supremo.
Decisões – Recentemente a Justiça do Trabalho de Santa Catarina concedeu ao Sindicato de Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis o direito ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores do Auto Posto Imperador Eireli.
O juiz substituto Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis – SC entendeu que a contribuição sindical prevista no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT tem natureza jurídica de tributo e está no artigo 8º da Constituição. Por isso, afirmou, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical.
Esta não foi a primeira decisão sobre o tema. Em dezembro, a juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages-SC decidiu da mesma forma e acolheu pedido de um sindicato para anular o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.
Segundo ela, a reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que não pode alterar regras tributárias, o que só poderia ser feito por lei complementar. Ela afirmou ainda que a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vão para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário.
A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, do Rio de Janeiro, também acatou ação de urgência requerida pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem da capital fluminense e declarou a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical.
No dia 23 de fevereiro, a juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública, Roberta Steindorff Malheiros Melluso, atendeu a ação requerida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis, proibindo que a prefeitura de Ribeirão Preto realizasse, de forma individual, a autorização ou não do desconto da contribuição sindical.
A magistrada considerou que todo e qualquer desconto a título de contribuição sindical em favor de sindicato representativo de determinada categoria ou profissão depende de autorização prévia e expressa de seus integrantes e de notificação do sindicato beneficiário.