CNS recomenda ao Ministério Público e ao Congresso sustação de Decreto 9262
Saúde
Objetivo é evitar redução no quadro de profissionais e, em consequência, o não atendimento adequado à população
O Conselho Nacional de Saúde – CNS aprovou a Resolução nº 5, de 21 de março de 2018, contra o Decreto 9262/2018, que extingue mais de 60 mil cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da administração pública federal, e veda abertura de concurso público e provimento de vagas adicionais. O Conselho recomenda ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP que investigue a constitucionalidade do Decreto, a fim de garantir o cumprimento do dispositivo Constitucional que trata do concurso público; e ao Congresso Nacional que aprove Projeto de Decreto Legislativo de Sustação do ato do governo para assegurar os direitos humanos e o respeito ao princípio da proibição de retrocesso social.
Na resolução, o CNS denuncia que “o Decreto faz parte do conjunto de normas associadas à EC 95/2016, que impôs o congelamento dos gastos públicos, e representa mais um desdobramento das ações de reestruturação do Estado e reorganização do capitalismo, e que, nesse processo, o foco central é fragilizar o serviço público, atingindo os servidores públicos e diminuindo as ações ofertadas à população brasileira em seus direitos”. O Conselho ressalta que a própria EC 95 é alvo de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal.
O documento defende “os direitos humanos e dos usuários dos serviços públicos e o compromisso das diversas categorias profissionais afetadas pelo Decreto nº 9262/2018, em especial as profissões da saúde, com a qualidade dos serviços prestados”. E destaca que a Constituição de 1988 determina que a promoção da saúde, sua proteção e recuperação devem ser garantidas pelo Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A seguir, a íntegra da Recomendação.
Recomendação nº 005, de 21 de março de 2018
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), na sua Trecentésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de março de 2018, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), que determina, em seu Art. 196, que a promoção da saúde, bem como sua proteção e recuperação deve ser garantida pelo Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde;
considerando a publicação do Decreto nº 9.262, de 09 de janeiro de 2018 (DOU do dia 10/01/2018 nº 07, Seção 1, pág. 5), o qual extingue, ao todo, 60.923 cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da administração pública federal, e veda abertura de concurso público e provimento de vagas adicionais para os cargos que especifica;
considerando que a Constituição Federal de 1988 no caput de seu Art. 37 e o inciso II referem que “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
considerando que a Emenda Constitucional (EC) 95/2016 não veda a criação de cargos, emprego ou função sem que se verifique se houve descumprimento do limite individualizado e que no caso de reposição de vacâncias o concurso público continua obrigatório;
considerando que está disposto no Art. 109 da CF/1988, com redação dada pela EC 95/2016, que: “No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do Art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV”;
considerando que o Decreto nº 9262/2018 faz parte do conjunto de normativas associadas à EC 95/2016, que impôs o congelamento dos gastos públicos, e representa mais um desdobramento das ações de reestruturação do Estado e reorganização do capitalismo, e que, nesse processo, o foco central é fragilizar o serviço público, atingindo os servidores públicos e diminuindo as ações ofertadas à população brasileira em seus direitos;
considerando que a própria EC 95/2016 é alvo de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF);
considerando as profundas mudanças ocorridas no mundo do trabalho, especialmente com as contrarreformas impostas pelo Governo do Presidente Michel Temer, que afetam os direitos trabalhistas e previdenciários e a violação de direitos presentes no cotidiano dos/das usuários/as das diversas políticas sociais públicas;
considerando a necessária qualificação técnica de profissionais para a execução direta de serviços, programas, projetos e avaliação das diversas políticas públicas de âmbito federal e que o concurso público é o mecanismo constitucional de ingresso no serviço público, garantindo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência inerentes à administração pública; e
considerando a defesa dos direitos humanos e dos usuários dos serviços públicos e o compromisso das diversas categorias profissionais afetadas pelo Decreto nº 9262/2018, em especial as profissões da saúde, com a qualidade dos serviços prestados, sendo condição essencial a permanência das vagas existentes, bem como a abertura de novas vagas para provimento do quadro funcional do Governo Federal.
Recomenda
- Ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que abra procedimento de investigação acerca da constitucionalidade do Decreto nº 9.262, de 09 de janeiro de 2018 (DOU do dia 10/01/2018 Nº 07, Seção 1, pág. 5) a fim de garantir o cumprimento do disposto na Carta Magna do Brasil; e
- Ao Congresso Nacional, que proponha e aprove Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo frente ao Decreto nº 9.262, de 09 de janeiro de 2018 (DOU do dia 10/01/2018 Nº 07, Seção 1, pág. 5), com vistas a assegurar os direitos humanos garantidos pela Constituição Federal de 1988 e a respeitar o princípio da proibição de retrocesso social, basilar do Estado Democrático de Direito.
Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de março de 2018.