Reunião Pleno do Conselho Nacional de Saúde (Foto: Ascom CNS)

CNS recomenda ao Ministério Público e ao Congresso sustação de Decreto 9262

Saúde

Objetivo é evitar redução no quadro de profissionais e, em consequência, o não atendimento adequado à população

O Conselho Nacional de Saúde – CNS aprovou a Resolução nº 5, de 21 de março de 2018, contra o Decreto 9262/2018, que extingue mais de 60 mil cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da administração pública federal, e veda abertura de concurso público e provimento de vagas adicionais. O Conselho recomenda ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP que investigue a constitucionalidade do Decreto, a fim de garantir o cumprimento do dispositivo Constitucional que trata do concurso público; e ao Congresso Nacional que aprove Projeto de Decreto Legislativo de Sustação do ato do governo para assegurar os direitos humanos e o respeito ao princípio da proibição de retrocesso social.

Na resolução, o CNS denuncia que “o Decreto faz parte do conjunto de normas associadas à EC 95/2016, que impôs o congelamento dos gastos públicos, e representa mais um desdobramento das ações de reestruturação do Estado e reorganização do capitalismo, e que, nesse processo, o foco central é fragilizar o serviço público, atingindo os servidores públicos e diminuindo as ações ofertadas à população brasileira em seus direitos”. O Conselho ressalta que a própria EC 95 é alvo de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal.

O documento defende “os direitos humanos e dos usuários dos serviços públicos e o compromisso das diversas categorias profissionais afetadas pelo Decreto nº 9262/2018, em especial as profissões da saúde, com a qualidade dos serviços prestados”. E destaca que a Constituição de 1988 determina que a promoção da saúde, sua proteção e recuperação devem ser garantidas pelo Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A seguir, a íntegra da Recomendação.

Recomendação nº 005, de 21 de março de 2018

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), na sua Trecentésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de março de 2018, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), que determina, em seu Art. 196, que a promoção da saúde, bem como sua proteção e recuperação deve ser garantida pelo Estado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde;

considerando a publicação do Decreto nº 9.262, de 09 de janeiro de 2018 (DOU do dia 10/01/2018 nº 07, Seção 1, pág. 5), o qual extingue, ao todo, 60.923 cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da administração pública federal, e veda abertura de concurso público e provimento de vagas adicionais para os cargos que especifica;

considerando que a Constituição Federal de 1988 no caput de seu Art. 37 e o inciso II referem que “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);

considerando que a Emenda Constitucional (EC) 95/2016 não veda a criação de cargos, emprego ou função sem que se verifique se houve descumprimento do limite individualizado e que no caso de reposição de vacâncias o concurso público continua obrigatório;

considerando que está disposto no Art. 109 da CF/1988, com redação dada pela EC 95/2016, que: “No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do Art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV”;

considerando que o Decreto nº 9262/2018 faz parte do conjunto de normativas associadas à EC 95/2016, que impôs o congelamento dos gastos públicos, e representa mais um desdobramento das ações de reestruturação do Estado e reorganização do capitalismo, e que, nesse processo, o foco central é fragilizar o serviço público, atingindo os servidores públicos e diminuindo as ações ofertadas à população brasileira em seus direitos;

considerando que a própria EC 95/2016 é alvo de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF);

considerando as profundas mudanças ocorridas no mundo do trabalho, especialmente com as contrarreformas impostas pelo Governo do Presidente Michel Temer, que afetam os direitos trabalhistas e previdenciários e a violação de direitos presentes no cotidiano dos/das usuários/as das diversas políticas sociais públicas;

considerando a necessária qualificação técnica de profissionais para a execução direta de serviços, programas, projetos e avaliação das diversas políticas públicas de âmbito federal e que o concurso público é o mecanismo constitucional de ingresso no serviço público, garantindo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência inerentes à administração pública; e

considerando a defesa dos direitos humanos e dos usuários dos serviços públicos e o compromisso das diversas categorias profissionais afetadas pelo Decreto nº 9262/2018, em especial as profissões da saúde, com a qualidade dos serviços prestados, sendo condição essencial a permanência das vagas existentes, bem como a abertura de novas vagas para provimento do quadro funcional do Governo Federal.

Recomenda

  1. Ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que abra procedimento de investigação acerca da constitucionalidade do Decreto nº 9.262, de 09 de janeiro de 2018 (DOU do dia 10/01/2018 Nº 07, Seção 1, pág. 5) a fim de garantir o cumprimento do disposto na Carta Magna do Brasil; e
  2. Ao Congresso Nacional, que proponha e aprove Projeto de Decreto Legislativo de Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo frente ao Decreto nº 9.262, de 09 de janeiro de 2018 (DOU do dia 10/01/2018 Nº 07, Seção 1, pág. 5), com vistas a assegurar os direitos humanos garantidos pela Constituição Federal de 1988 e a respeitar o princípio da proibição de retrocesso social, basilar do Estado Democrático de Direito.

Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de março de 2018.

Fonte: Conselho Nacional de Saúde
CNTS

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