CNS faz recomendação pela aprovação de mais recursos para SUS
O Conselho Nacional de Saúde aprovou, dia 5 de novembro, recomendação ao Congresso Nacional, pela não aprovação dos dispositivos das Emendas Constitucionais 358 e 359 que tratam da aplicação de recursos para a saúde pública brasileira; montantes menores que o exigido pelos segmentos que compõem o SUS, e recomendou também que os deputados e senadores acatem o Projeto de Lei de Iniciativa Popular que obteve mais de dois milhões e duzentas mil assinaturas em prol da alocação de 10% das receitas correntes brutas da União para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, consideradas aquelas definidas pela Lei Complementar nº 141/2012.
A recomendação do CNS reforça a luta do Movimento Nacional em Defesa da Saúde Pública – Saúde+10, que reúne membros de várias entidades e movimentos em defesa da saúde pública e de qualidade para todos. O conselheiro do CNS, Ronald Ferreira, membro da mesa diretora, afirma que “a recomendação mostra o caráter suprapartidário do CNS e total independência com relação ao governo federal”.
Ele explica que as Emendas Constitucionais nº 358 e 359 que tratam dos 15% das receitas correntes líquidas da União, que excluem os recursos do Pré-Sal para saúde, ainda mantém o Brasil investindo recursos públicos abaixo de 8% do Produto Interno Bruto (PIB). Ronald Ferreira diz ainda que o “Saúde+10” defende que são necessários 10% das Receitas Brutas da União, para melhorar e ampliar as ações dos serviços públicos de saúde no país.
A recomendação aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde será protocolada na Câmara dos Deputados e Senado Federal e os membros do CNS vão acompanhar a votação da matéria e pressionar o Congresso pelos 10% das receitas correntes brutas da União para o SUS. Leia a íntegra da recomendação do CNS:
Recomendação nº 006, de 06 de novembro de 2014
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua ducentésima sexagésima terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de novembro de 2014, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, 11 de julho de 2006, e
Considerando que os recursos públicos que o Brasil aplica em ações e serviços de saúde são inferiores aos 8% do PIB que outros países de seu porte aplicam;
Considerando o Projeto de Lei de Iniciativa Popular que obteve mais de dois milhões e duzentas mil assinaturas em prol da alocação de 10% das receitas correntes brutas da União para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do SUS, de acordo com aquelas definidas pela Lei Complementar nº 141/2012;
Considerando o Decreto nº 8243/2014, que institui a política nacional de participação social e o sistema nacional de participação social, amplamente discutido com a sociedade sobre a importância da participação popular no aprimoramento da gestão pública;
Considerando que o Projeto de Emenda Constitucional n.º 359 de 2013 não incorporou os anseios da sociedade manifestados no Projeto de Lei de Iniciativa Popular;
Considerando que o Projeto de Emenda Constitucional n.º 359 estabelece 15% das receitas correntes líquidas da União como aplicação mínima com ações e serviços públicos de saúde, valor menor que os 10% das receitas correntes brutas (que equivale a 19% das receitas correntes líquidas);
Considerando que a Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei do Pré-Sal) fixou para o financiamento do SUS recursos adicionais ao da aplicação mínima vigente ou que venha a vigorar, condição essa retirada pelo Projeto de Emenda Constitucional n.º 359;
Considerando o Projeto de Emenda Constitucional n.º 358, que trata da imposição da execução orçamentária e financeira de 0,6% das receitas correntes líquidas da União para despesas com ações e serviços públicos de saúde oriundas de Emendas Individuais Parlamentares, que farão parte do cômputo da aplicação mínima;
Considerando que essa alteração constitucional proposta representará uma rigidez no processo de financiamento no SUS em bases muito abaixo daquela necessária em termos comparativos com os padrões universais de financiamento de serviços públicos de saúde de acesso universal e gratuito; e
Considerando o reconhecimento da candidatura vitoriosa nas eleições presidenciais de 2014 sobre a necessidade de fortalecimento do financiamento do SUS para além dos recursos definidos pela a Lei n° 12.351/2010,
Recomenda ao Congresso Nacional:
A não aprovação dos dispositivos dos Projetos de Emendas Constitucionais nº 358 e n.º 359, ambos de 2013, que tratam dos 15% das receitas correntes líquidas da União como aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, excluem os recursos do Pré-Sal como aplicação adicional ao mínimo destinado para as ações e serviços públicos de saúde, e que estabelecem condição impositiva para a execução orçamentária e financeira de 0,6% das receitas correntes líquidas da União para despesas com ações e serviços públicos de saúde, oriundas de Emendas Individuais Parlamentares.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 263ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de novembro de 2014.