Cármen Lúcia pauta julgamento de ADI sobre acesso gratuito à justiça
Judiciário
Julgamento está marcado para o dia 3 de maio. A CNTS ingressou com pedido de amicus curiae na ADI 5766
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, colocou na pauta do dia 3 de maio três ações de inconstitucionalidade referentes ao direito do trabalho. Duas – ADIs 2200 e 2288 – sobre medidas complementares ao Plano Real, que instituíram a política nacional de salários e uma – ADI 5766 – que versa sobre restrições à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, impetrada pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A esta última, a CNTS ingressou, em dezembro de 2017, com pedido de amicus curiae.
O debate no plenário da Suprema Corte abordará os seguintes pontos da ação: a constitucionalidade do pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita e utilização de créditos obtidos; e a constitucionalidade do pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência. O processo está sendo relatado pelo ministro Roberto Barroso. A Advocacia-Geral da União – AGU apresentou parecer pelo indeferimento da medida cautelar.
Na ação de ingresso com pedido de amicus curiae, a CNTS ressalta que o direito social de acesso à justiça é direito fundamental; que o Estado é obrigado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; e que a imposição de limites ao benefício da justiça gratuita integral configura evidente mácula à ordem constitucional. “O princípio da gratuidade decorre diretamente do direito fundamental de acesso à Justiça, está atrelado ao princípio de proteção ao trabalhador, que é estrutural ao Direito do Trabalho”.
Defende, ainda, que o princípio do acesso à justiça deve significar condições igualitárias, com a garantia de que o resultado final da demanda judicial não dependa de forças que exacerbem ao mérito em questão. “Com as alterações promovidas pela Lei 13.467/17, fica evidenciado que os trabalhadores hipossuficientes não gozarão das mesmas condições se comparados aos que litigam na Justiça Comum, recebendo tratamento muito mais penoso e gravoso. E, repise-se, a norma constitucional é clara no que pertine à universalização do acesso ao Poder Judiciário, especialmente para os menos favorecidos”.
Inconstitucionalidade – A ADI 5766 foi proposta pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, com pedido de medida cautelar, requerendo a declaração de inconstitucionalidade das normas inseridas pela Lei 13.467: da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no caput, e do §4º do art. 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, no §4º do art. 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no §2º do art. 844 da CLT.
Janot afirma na ADI que os dispositivos apontados impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos. “Mais grave é isso ocorrer na Justiça do Trabalho, constitucionalmente vocacionada ao atendimento de demandas da grande massa trabalhadora em busca de solução de conflitos decorrentes da violação (não raro sistemática) de seus direitos laborais”.
O procurador conclui que ao “impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição”.
Contribuição sindical – A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5900, impetrada pela CNTS em fevereiro deste ano, contra dispositivos da reforma trabalhista que tornam facultativa a contribuição sindical e dispõem sobre seu recolhimento, ainda não tem data para entrar em pauta. Enquanto isso, decisões de primeira e segunda instâncias vão dando corpo ao entendimento jurídico acerca do tema. As decisões favoráveis ao desconto do imposto sindical já somam mais de 100, dando, por ora, sustentação financeira aos sindicatos.
Na ação, a Confederação sustenta que a reforma trabalhista, na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita os artigos 8º, 146 e 149 da Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo. “Cabe apenas à lei complementar o estabelecimento de normas gerais relativas à matéria tributária. Assim, qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ser por lei complementar e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito”.