Câmara vai debater PL sobre inelegibilidade para cargo sindical

Na linha das propostas de ataque à organização sindical, o deputado Delegado Waldir (PR-GO), apresentou o PL 5.149/16, que trata sobre a inelegibilidade para a ocupação de cargos de direção sindical, alterando o art. 530 da CLT. Segundo o texto apresentado, não poderão se candidatar para cargos administrativos ou fiscais de sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais:

VII – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de fraude, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido eleitos, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

VIII – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

d) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

e) praticados por associação ou organização criminosa;

f) de redução à condição análoga à de escravo;

g) contra a vida e a dignidade sexual;

h) de violência doméstica;

IX – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções sindicais rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

X – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

XI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

“É com extrema preocupação que tomamos conhecimento da proposta contida no PL 5.149/16, que trata da inelegibilidade para a ocupação de cargos de direção sindical e propõe alterar o artigo 530 da CLT. Avaliamos este ato como mais um grave ataque contra a organização sindical, escondido sob a capa da “moralização”. Nossa posição é contrária a qualquer mudança na CLT, principalmente as que buscam anular direitos e conquistas fundamentais da classe trabalhadora, como a liberdade e a autonomia sindicais, como também preceitua a Constituição Federal”, afirma o diretor de Assuntos Trabalhistas e Judiciários da CNTS e secretário-geral do SinSaudeSP, Joaquim José da Silva Filho. E acrescenta: “Vamos combater este e outros projetos de lei que ameaçam o movimento sindical e tentam utilizar a intimidação, a força e o abuso do “poder de polícia” contra os integrantes das entidades sindicais”.

CNTS

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