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Foto: Rosinei Coutinho/STF

Ante a perda de eficácia da MP 873 ministro extingue ADIs contra pagamento de contribuição sindical por boleto

Judiciário

De acordo com o ministro Luiz Fux, eventuais lesões a direitos criados por consequências da vigência de norma revogada ou com efeitos finalizados devem ser reparadas por meio de ação própria.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – STF, extinguiu sem julgamento de mérito sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a Medida Provisória 873/2019 na parte em que revogava a possibilidade de trabalhadores públicos e privados autorizarem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento e determinava sua quitação por meio de boleto bancário.

A análise das ações foi considerada prejudicada em razão da perda de eficácia da MP, que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo previsto na Constituição Federal. As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e confederações de trabalhadores.

Ao decidir, o ministro Luiz Fux explicou que o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da norma e a sua consequente retirada do ordenamento jurídico. Ocorre que, no caso, o fim da eficácia da MP implica a prejudicialidade da ação por perda de objeto. Ele lembrou a jurisprudência pacífica da Corte de que a revogação superveniente da norma contestada ou o exaurimento de sua eficácia impede o prosseguimento da ADI.

Ainda de acordo com o ministro Fux, eventuais lesões a direitos criados por consequências da vigência de norma revogada ou com efeitos finalizados devem ser reparadas por meio de ação própria, pois o controle concentrado – como é o caso da ADI – não tem o objetivo de satisfazer direitos subjetivos individuais ou coletivos.

Fonte: STF
CNTS

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