Análise da nova proposta de reforma da Previdência
O governo anuncia a redução do tempo mínimo de contribuição de 25 anos para 15 anos, de forma a manter a regra atual. Mas isto somente se aplica ao RGPS. Os servidores seguem com a exigência de 25 anos de contribuição, prevista na PEC original, o que resulta discriminatório e anti-isonômico, dado que estamos falando de regras para ambos os segmentos fazerem jus ao mesmo tipo de benefício aposentadoria até o teto do RGPS.
Síntese da análise da Emenda Aglutinativa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16
1) Em 22 de novembro de 2017, o governo e o relator da PEC 287 apresentaram uma nova proposta, na forma de “Emenda Aglutinativa”, a ser submetida ao plenário da Câmara dos Deputados.
2) Afirma o governo que se trata de uma versão “enxuta” da reforma, que terá impactos muito menores e efeitos fiscais reduzidos em um terço do inicialmente previsto.
3) As mudanças, porém, são paliativas, e o texto mantém a essência das mudança que prejudicam fortemente, os segurados do RGPS (trabalhadores da iniciativa privada) e os servidores públicos.
4) Foram mantidas praticamente na integra as alterações nas regra relativas a aposentadorias e pensões do texto aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados em abril de 2017:
a) fixação de idade mínima de 65 anos para homem e 62 anos mulher com a extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
b) aumento da idade mínima na transição;
c) fim da integralidade na pensão por morte e reversibilidade da cota;
d) limitação da acumulação de pensão e aposentadoria até o valor de dois salários-mínimos (R$ 1.874);
f) eliminação das regras de regras de transição aprovadas em 2003 – EC 41 e em 2005 – EC 47; o servidor, mesmo tendo ingressado no serviço público antes de 2003, para garantir aposentadoria integral com paridade, somente poderá se aposentar aos 62 anos, se mulher ou 65 anos, se homem;
g) manutenção das regras para policiais e professores, com aposentadoria aos 60 anos de idade para professor e professora da educação básica, com requisitos mais rígidos para o professor da rede pública – 25 anos de contribuição; e
h) extinção do caráter público da previdência complementar do funcionalismo, permitindo a contratação de seguradoras privadas para gerir planos de previdência abertos para servidores, exigida, apenas, licitação prévia.
O governo anuncia a redução do tempo mínimo de contribuição de 25 anos para 15 anos, de forma a manter a regra atual. Mas isto somente se aplica ao RGPS. Os servidores seguem com a exigência de 25 anos de contribuição, prevista na PEC original, o que resulta discriminatório e anti-isonômico, dado que estamos falando de regras para ambos os segmentos fazerem jus ao mesmo tipo de benefício – aposentadoria até o teto do RGPS.
O cálculo para integralizar a média será diferente nos dois regimes – pior no serviço público, para fazer jus ao mesmo direito – teto do RGPS. No RGPS, para receber 100% da média – que já será rebaixada e pior do que o cálculo do fator previdenciário, principalmente para as mulheres!, terá que contribuir por 40 anos – cinco a mais do que atualmente.
O governo alega que quer tornar iguais os regimes do servidor e do INSS, mas, na verdade, prejudica o servidor, ao tornar muito mais rígida a aposentadoria por idade, com a exigência de no mínimo 25 anos de contribuição, e sem regra de transição!
As idades mínimas para a aposentadoria poderão ser alteradas sem necessidade de nova emenda constitucional, quando a expectativa de vida aos 65 anos aumentar. Uma lei disporá sobre como será processada a elevação da idade mínima, na proporção de um ano de acréscimo a cada ano de aumento da expectativa de sobrevida.
Caem as mudanças no BPC e aumento da idade na aposentadoria rural, mas os rurais passam a ter que contribuir obrigatoriamente por 15 anos, com base na produção comercializada – já que eliminaram a contribuição sobre o salário mínimo. Mas acaba o direito a aposentadoria por idade não contributiva no meio rural e o da contagem recíproca no RGPS.
Uma modificação que tem conteúdo político importante, mas efeito simbólico, é a extinção da aplicação da DRU sobre as contribuições sociais da Seguridade Social. É a admissão pelo governo de que os recursos da seguridade jamais deveriam ter sido desviados para outros fins. Contudo, isso não terá efeito concreto, pois em 2015 as receitas da seguridade foram insuficientes para cobrir as despesas totais e o que foi desvinculado foi integralmente ressarcido pelo Tesouro. Até 2015, a seguridade foi superavitária e a DRU importou em mais de R$ 1,3 trilhões de desvios via DRU.
Quanto aos que serão atingidos, a imprensa tem divulgado a ideia de que apenas uma pequena parte dos segurados será afetado pelas novas regras da Emenda Aglutinativa quanto a aposentadorias.
A começar por considerar, de forma simplificada, quais teriam sido os efeitos da Emenda Aglutinativa se suas regras houvessem sido aplicadas para a concessão de benefícios atualmente em gozo. Não há dados suficientes para fazer a aplicação pura e simples dessas novas regras sobre a massa de segurados, por não se dispor de dados detalhados sobre as condições de concessão dos benefícios. Ou seja, o dado é apenas uma “aproximação”. Mesmo assim, ela está equivocada ao considerar o BPC como benefício de aposentadoria, quando são benefícios assistenciais.
Assim, mesmo adotando-se a metodologia acima, com a exclusão do BPC, o total de afetados passaria a ser de 41,7% do total dos beneficiários.
Se levarmos em conta que, quanto a aposentadoria e regras de cálculo de benefício, o único segmente que, efetivamente, não sofrerá mudanças são os aposentam por idade com proventos de um salário mínimo, a proporção de atingidos, considerando o atual estoque de benefícios em manutenção teríamos o seguinte quadro (considerando dados do Anuário Estatístico da Previdência, relativo a dezembro de 2015:
AEPS DEZ 2015: aposentadorias urbanas emitidas: 11,7 MILHÕES
Aposentadorias urbanas por idade emitidas no valor de 1 SM = 2,44 milhões – 20,8%.
Contudo, se levarmos em conta o conjunto da proposta, na forma a ser apreciada pela Câmara, e sua aplicação sobre o atual universo dos segurados de todos os regimes, temos um volume de pessoas afetadas muito mais amplo.
Considerado o total de 59,998 milhões de trabalhadores e servidores vinculados a regimes previdenciários no Brasil – dado mais recente/Boletim Estatístico da Previdência Social, e observados os dados fornecidos pelo governo à CPI da Previdência e dados do MPDG sobre a força de trabalho dos militares, estados e municípios e da União.
A seguir, detalhamento do que foi mantido ou alterado em relação ao texto original da PEC 287/2016:
O que muda em relação ao texto original de dezembro de 2016
• Introduz diferença de idade para aposentadoria entre homens e mulheres – mas não em todos os casos.
• Mantém aposentadoria especial do professor e policial, mas em condições mais gravosas que hoje.
• Para o professor, 60 anos de idade para homem e mulher, com 15 – RGPS – ou 25 – RPPS anos de contribuição.
• Para o policial, idade mínima de 55 – regra permanente, desde que cumpridos 25 anos de atividade policial.
• Modifica regra de cálculo do benefício, com tratamento diferenciado e mais gravoso para servidores públicos – 60 % RGPS com 15 anos de contribuição / 70% RPPS com 25 anos de contribuição apenas, exigindo 40 anos de contribuição para a aposentadoria “integral”.
• Restabelece direito ao provento “integral” no caso de invalidez por doença profissional.
• Permite acumulação de aposentadoria com pensão no valor até 2 salários mínimos.
• Amplia cobertura das regras de transição, afastando regra da idade – 45/50 anos na Data da Promulgação da Emenda – DPE.
• Reduz o “pedágio” na regra de transição de 50% para 30% do tempo faltante.
• Insere regra de transição para aposentadorias especiais sem idade mínima com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme o grau de exposição a agente nocivo.
• Mantém direito dos trabalhadores rurais a benefício de 1 SM com idade menor – 55 anos para as mulheres, 60 para os homens, com 15 anos de contribuição.
• Exclusão das mudanças no valor do BPC e pensão – garantido 1 SM.
• Retirado o aumento da idade para gozo do Benefício Assistencial – 68 anos e critério de renda familiar integral – art. 203.
O que não mudou, ou piorou:
• Mantém a idade mínima de 65 anos para aposentadoria – homem.
• Extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, com regras de transição.
• Carência de 25 anos para o servidor público para aposentadoria por idade, sem transição.
• Estabelece a idade mínima de 53 anos para a mulher e 55 anos para homens, com aplicação imediata, no RGPS.
• Essas idades serão elevadas progressivamente, 1 ano a cada 2 anos, até atingir 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem.
• Aumenta idade para aposentadoria da professora na regra permanente – para 60 anos e na regra de transição – 48 anos, com aumento de um ano a cada 2 anos, até atingir 57 anos.
• Torna obrigatória a contribuição – sobre produção comercializada – para aposentadoria do trabalhador rural em economia familiar.
• Mantém a elevação das idades mínimas na forma da lei quando aumentar expectativa de sobrevida aos 65 anos, sem necessidade de nova Emenda Constitucional.
• Mantém a ideia da redução do valor dos benefícios, inclusive por idade: hoje, para aposentadoria por idade, o homem e a mulher no RGPS precisam de 15 anos de contribuição para aposentadoria aos 60/65 anos. Com esses requisitos fazem jus a 70% da média das contribuições e, com 30 anos de contribuição atingem 100% da média. A nova regra no RGPS fixa em 60% esse piso e para atingir 100% deverão, homem e mulher, ter 40 anos de contribuição.
• No serviço público, eleva de 10 para 25 anos o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por velhice. Também será exigido 40 anos para a integralização do provento – 100% da média.
• Mantém redução do valor da pensão por morte – cota familiar de 50%, calculo proporcional ao número de dependentes e cotas não reversíveis.
• Mantém aumento do período de cálculo dos benefícios para impedir exclusão dos menores salários – considera 100% das contribuições ao invés dos 80% dos maiores valores, em ambos os casos, contados a partir de julho de 1994.
• Mantém restrições de uso de tempo rural em aposentadoria urbana.
• Mantém restrições para conversão de tempo de atividade insalubre – especial – em comum para aposentadoria.
• Explicita ainda mais a permissão de contratação de previdência complementar do servidor por meio de entidade aberta de previdência complementar, ao prever que essa a contratação deverá ser precedida de licitação.
• Prejudica gravemente servidores nas regras de transição, condicionando direito à aposentadoria integral com paridade – apenas para quem ingressou até 12/98 – ao cumprimento de 62/65 anos de idade – mulher e homem. Se o servidor não tiver essas idades, se aposentará com a média de suas remunerações desde 1994.
• Apenas os policiais que ingressaram até 2013 – data da criação do Funpresp – terão a aposentadoria integral com paridade com idade inferior.
Luiz Alberto dos Santos – Consultor legislativo do Senado, advogado. Ex-subchefe da Casa Civil – 2002-2014. (Fonte: Diap)