ADI questiona dispositivos da emenda do orçamento impositivo

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5595), com pedido de liminar, questionando no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da Emenda Constitucional (EC) 86/2015, a denominada “Emenda do Orçamento Impositivo”. Segundo a ação, a norma implicará redução drástica no orçamento da saúde, o que violaria diversos preceitos constitucionais.

De acordo com a ADI, os artigos 2º e 3º da emenda reduzem progressivamente o financiamento federal para ações e serviços em saúde e nele incluem parcela decorrente de participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural – artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Segundo Janot, essas alterações são intensamente prejudiciais ao financiamento do Sistema Único de Saúde, em violação aos direitos à vida e à saúde e aos princípios da vedação de retrocesso social e da proporcionalidade e em descumprimento do dever de progressividade na concretização dos direitos sociais, assumido pelo Brasil em tratados internacionais.

O procurador sustenta que o patamar mínimo de financiamento da saúde pela União foi definido pela EC 29/2000, que inseriu o parágrafo 2º ao artigo 198 da Constituição. Este preceito foi regulamentado pela Lei Complementar 141/2012, que fixou os valores a serem aplicados pela União no SUS e, segundo o Janot, impede retrocessos no montante anual de recursos investidos na saúde. “Mesmo em cenário econômico negativo, deve-se preservar o montante de aplicação de recursos mínimos pela União relativos ao exercício anterior”, argumenta, trazendo elementos que demonstram o decréscimo no financiamento do SUS com a adoção dos critérios previstos na Emenda.

Por fim, alega que, antes da EC 86/2015, os recursos oriundos da exploração de petróleo e gás natural eram fontes adicionais de custeio da saúde, mas, com a mudança, passaram a ser contabilizados no mínimo constitucional de gasto da União. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

CNTS

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