Ação da CNTS sobre licença-paternidade entra na pauta do STF
Justiça
A licença-paternidade está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 7.º, inciso 19, mas ela reservou sua regulamentação à lei ordinária. Ocorre que o Poder Legislativo nunca aprovou a norma que definisse o tempo da licença. Diante da inércia do legislador, foi preciso provocar o Supremo Tribunal Federal. Coube à CNTS ajuizar ação para pedir que seja declarada a omissão do Congresso e para que o STF preencha essa lacuna até que a lei seja publicada. A ação foi proposta em 2011, através do Mandado de Injunção 4408 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 20. Confira a ação na íntegra, clicando aqui.
Após pedido de vista da ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da ação da CNTS, que discute se o Congresso foi omisso ao não regulamentar a licença-paternidade de trabalhadores. Os ministros analisam o tema no plenário virtual até o dia 29 de setembro.
Na ação, a CNTS alega que não deve existir distinção entre pai e mãe quanto ao poder parental – e que a demora do Congresso viola o princípio da dignidade humana, o melhor interesse da criança e o direito à convivência familiar.
“A criança, sujeito de direitos, merece proteção familiar que garanta seu pleno desenvolvimento, e a responsabilidade pela efetivação de seu desenvolvimento é compartilhada pelo Estado e sociedade. Conviver em família significa garantir àqueles que estão em fase de desenvolvimento, crianças e adolescentes, um ambiente em que, além de viver com saúde, educação e alimentos, a criança desfrute de uma rede afetiva e protetiva”, diz a ação.
A Confederação argumenta que existem vários projetos de lei em tramitação nas duas casas legislativas, que cuidam da regulamentação da licença-paternidade, e a falta de regulamentação priva o trabalhador não só em relação ao prazo da licença, mas em aspectos outros de suma importância.
Na ação, a CNTS ainda requer seja declarada a equivalência dos direitos entre pai e mãe, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e dos regimes próprios de Previdência Social – RPPS; seja concedido aos pais adotantes o mesmo período de licença-paternidade previsto para a licença-maternidade às mães adotivas; seja deferido ao pai o mesmo período de licença maternidade que seria concedido à mãe na hipótese trágica de sua morte em face do parto; que os planos de benefícios de previdência complementar sejam adaptados para contemplar o direito; e que seja da mesma forma deferido o período de licença-maternidade ao pai, na hipótese de incapacidade provisória ou definitiva da mãe, em função de complicações com a saúde da mãe durante ou após o parto, ainda no período de gozo da licença maternidade.
Julgamento – O julgamento começou em 2020, com o ministro Marco Aurélio Mello, agora aposentado, votando contra a ação, argumentando que a existência de um período transitório indica que não há uma lacuna a ser preenchida.
Até o momento, há cinco votos divergindo do relator, para reconhecer omissão Legislativa do tema. Há diferenças entre as propostas.
O ministro Edson Fachin entendeu que deve ser determinado prazo de 18 meses para o Congresso editar lei e regulamentar o direito da licença. Até que seja aprovada tal norma, ele propôs que sejam equiparados o direito à licença paternidade à licença-maternidade. A posição de Fachin foi seguida pela ministra Cármen Lúcia.
O ministro Luís Roberto Barroso também votou para estabelecer prazo de 18 meses para os congressistas regulamentarem o tema, mas não se manifestou sobre alguma mudança provisória até a regulamentação. Ele também entendeu que, se depois desse prazo a omissão continuar, “passará a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade”.
Dias Toffoli também sugeriu um prazo de 18 meses, mas não definiu uma consequência imediata caso isso não ocorra, mantendo a regra provisória de cinco dias. A posição de Toffoli foi seguida por Gilmar Mendes.