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Foto: Nelson Jr./STF

2ª Turma do STF remete ao Plenário HC coletivo contra súmula do TRF-4 que trata da prisão após segunda instância

Judiciário

Na sessão ordinária de terça-feira, 11, o colegiado decidiu remeter o julgamento ao Plenário após voto do ministro Lewandowski no sentido da inconstitucionalidade da súmula que determina prisão automática após condenação em segunda instância.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu remeter ao Plenário da Corte o julgamento do agravo regimental apresentado no Habeas Corpus – HC 156583, impetrado em favor de réus que foram presos em razão da aplicação da Súmula 122 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4. O verbete estabelece que, “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente de recurso especial ou extraordinário”. O HC pede que sejam tornadas sem efeito as execuções provisórias determinadas pelo TRF-4 apenas com base na redação da Súmula 122, sem qualquer outra motivação juridicamente válida.

O habeas corpus teve seguimento negado pelo relator originário, ministro Dias Toffoli, em maio de 2018. O julgamento do agravo contra a decisão monocrática teve início em ambiente virtual, mas foi deslocado para o julgamento presencial após pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. Atualmente, a relatoria é da ministra Cármen Lúcia, que já havia votado virtualmente pelo desprovimento do agravo regimental, seguida pelo ministro Edson Fachin.

Na sessão desta terça-feira, o ministro Lewandowski apresentou seu voto-vista pelo provimento do agravo regimental e pela concessão do habeas corpus, por entender que a Súmula 122 do TRF-4 tornou automática a prisão do condenado em segunda instância, ao passo em que os precedentes do STF apenas autorizam tal medida, sem torná-la obrigatória. Para o ministro, o TRF-4 excedeu “de modo flagrante” os limites e os sentidos das decisões prolatadas no HC 126292 e no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 967246, que teriam motivado essa “extravagante conclusão”.

Segundo o ministro, ao reconhecer que a execução antecipada da pena é tão somente uma possibilidade, o STF deixou claro que ela não é automática e deve ser necessariamente motivada. No seu entendimento, se for imprescindível, a prisão só pode ser decretada com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal – CPP porque, antes do trânsito em julgado, ela nunca deixará de apresentar a natureza de prisão cautelar.

“Com a edição da Súmula 122, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a equivocada premissa de dar cumprimento a precedentes do STF, perfilhou uma interpretação radicalmente contrária à histórica jurisprudência garantista nela prevalente, implementando, de forma temerária e francamente injurídica, a hipótese de prisão automática, ou seja, desprovida de adequada fundamentação – medida própria dos regimes ditatoriais –, o que representa inaceitável retrocesso institucional”, disse Lewandowski. O ministro reiterou que a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento dos citados precedentes não obrigou nem autorizou os órgãos do Judiciário a executarem automaticamente condenações a partir de decisões prolatadas em segundo grau de jurisdição e não dispensou os tribunais de motivarem suas decisões.

Ao concluir, o ministro votou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Súmula 122 do TRF-4, em consequência, decretar a nulidade de todas as prisões impostas com base unicamente no verbete, sem motivação individualizada, concreta e específica. Após seu voto, o colegiado considerou que, em observância ao princípio da reserva de plenário, caberia ao Pleno do STF julgar a questão e decidiu remeter o processo à deliberação do Plenário. Ainda não há data para o julgamento.

Caso Lula – No início da sessão da Segunda Turma, o ministro Gilmar Mendes anunciou a retomada do julgamento do Habeas Corpus – HC 164493, no qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva alega a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, então titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista formulado por Mendes em dezembro do ano passado e será retomado no próximo dia 25.

A defesa busca a nulidade da ação penal que culminou na condenação de Lula pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro referentes ao tríplex no Guarujá/SP e dos demais processos a que responde o ex-presidente em Curitiba. Entre outros argumentos, os advogados apontam que o fato de Moro ter recebido e aceitado o convite do presidente Jair Bolsonaro para assumir o Ministério da Justiça a partir de janeiro de 2019 demonstra a parcialidade do magistrado em relação ao ex-presidente e revela que ele teria agido durante todo o processo com motivação política.

Fonte: STF
CNTS

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