140
Foto: TST

TST autoriza dissídio coletivo quando houver recusa da patronal em negociar

Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria de votos, a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica mesmo sem o comum acordo entre sindicatos patronal e profissional, quando houver recusa arbitrária da entidade patronal em participar da negociação coletiva.

Conforme entendimento firmado na última segunda-feira, 17, a recusa arbitrária fica caracterizada pela ausência reiterada às reuniões convocadas para negociação ou pelo abandono injustificado das tratativas. Para o Tribunal, essa conduta viola o dever de boa-fé objetiva e afronta às Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, que tratam do incentivo à negociação coletiva. A decisão foi proferida em julgamento de IRDR (Tema 1) e passa a orientar todos os processos pendentes sobre a matéria.

O caso envolve os dissídios coletivos econômicos, ações em que a Justiça do Trabalho é acionada para definir condições como reajustes salariais e benefícios quando não há acordo entre trabalhadores e empregadores. A Constituição Federal (art. 114, §2º) exige o “comum acordo” entre as partes para que este tipo de ação seja iniciado, medida pensada para estimular a solução direta dos conflitos. Essa interpretação foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 841 da repercussão geral.

Na prática, porém, o requisito vinha sendo utilizado de forma contrária ao espírito da norma, pois as entidades patronais, em alguns casos, se recusaram a negociar e, posteriormente, alegavam a falta de comum acordo para impedir o andamento da ação, resultando no arquivamento do processo.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o comum acordo não pode ser manipulado como obstáculo ao acesso à jurisdição quando a parte que o exige age de forma contraditória no processo negocial. A boa-fé objetiva, afirmou, impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência, impedindo o uso estratégico da recusa para inviabilizar o dissídio.

A ministra Kátia Arruda, revisora, acompanhou o voto e alertou que permitir que o comportamento da parte recalcitrante determine a instauração do dissídio poderia empurrar categorias mais frágeis para a greve como único instrumento de pressão, ampliando desigualdades.

Tese aprovada – A tese fixada no IRDR estabelece que, havendo recusa arbitrária e imotivada da empresa ou sindicato patronal em participar da negociação coletiva, o requisito do comum acordo será considerado suprido, autorizando a instauração do dissídio coletivo econômico na Justiça do Trabalho.

A tese aprovada, ainda pendente de publicação, estabelece: “A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica”.

Fonte: Com informações do TST e Migalhas
CNTS

Deixe sua opinião

Enviando seu comentário...
Houve um erro ao publicar seu comentário, por favor, tente novamente.
Por favor, confirme que você não é um robô.
Robô detectado. O comentário não pôde ser enviado.
Obrigado por seu comentário. Sua mensagem foi enviada para aprovação e estará disponível em breve.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *