Nota conjunta sobre a mediação no TST
Piso da Enfermagem
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Rio de Janeiro – Faterj, aqui subscritos, vêm se manifestar acerca da mediação requerida pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Como é sabido, a CNSaúde entrou com pedido de mediação no TST com o objetivo de firmar uma Convenção Coletiva Nacional em relação ao pagamento do piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem.
As entidades laborais aceitaram participar do processo de negociação com a CNSaúde, enquanto detentoras do dever constitucional de representar a categoria e celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho na base inorganizada em sindicato.
Contudo, é importante ressaltar que as entidades de grau superior que participam da mediação no TST não podem e não vão interferir na atuação e nas negociações dos sindicatos, os quais são os legítimos representantes da base.
Ademais, cumpre esclarecer que a mediação não suspende o pagamento do piso e também não interrompe as negociações, uma vez que trata-se de procedimento que visa a solução consensual de conflitos coletivos. Na mediação, a terceira pessoa que participa do processo, no caso o Vice-Presidente do TST, não cria nem propõe opções de resolução, apenas conduz as partes a uma solução consensual, conforme dispõe a Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Portanto, o requerimento de suspensão do pagamento do piso, realizado nos autos pela CNSaúde, não será objeto de análise pelo TST.
Cumpre registrar que o que está valendo é a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou, em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional, a partir de 1º.07.2023, na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva. Além disso, importante pontuar que estão pendentes de esclarecimento questões como a natureza jurídica do piso salarial e o pagamento proporcional à carga horária, objeto dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal.
Por fim, as entidades laborais informam que estão comprometidas na construção de diretrizes que visem ao cumprimento da decisão do Supremo e da efetiva implementação do piso salarial.